Publicado em: quarta, 22 de julho de 2026 às 14:40
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou orientação para que seus procuradores deixem de contestar e recorrer em processos sobre a dedução de juros sobre capital próprio apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autorizou o pagamento. A diretriz consta do Parecer SEI 1.391/2026, divulgado após o trânsito em julgado do Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça.
No repetitivo, o STJ fixou a tese de que é possível deduzir os JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando a apuração tiver ocorrido em exercício anterior ao da decisão assemblear. O entendimento contraria a linha que vinha sendo aplicada em autuações fiscais baseadas na premissa de que a dedução só seria válida no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro, leitura que também foi sustentada a partir da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
O efeito prático é relevante para empresas com discussão administrativa ou judicial sobre JCP extemporâneo. Com o parecer, a PGFN passa a seguir a tese firmada pelo STJ e a orientação também vincula a Receita Federal nesse ponto específico, o que tende a reduzir litigiosidade sobre o recorte já enfrentado pela Corte. O precedente ainda deve repercutir no Carf, onde a jurisprudência vinha sendo menos favorável aos contribuintes.
A dispensa, porém, não resolve toda e qualquer controvérsia sobre JCP. Permanecem sujeitos a fiscalização temas como limites legais da dedução, metodologia de cálculo, composição da base patrimonial, existência de lucros ou reservas suficientes e observância das formalidades societárias. Para as companhias, o cenário melhora na discussão sobre competência, mas continua exigindo revisão técnica dos demais requisitos da operação.