Publicado em: segunda, 10 de agosto de 2026 às 11:08
Em artigo opinativo publicado na ConJur, o advogado Manoel Paulino da Silva Neto sustenta que o Supremo Tribunal Federal deixou uma zona relevante de indefinição ao tratar da responsabilidade civil de marketplaces no julgamento dos temas 987 e 533 sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Segundo o autor, embora a Corte tenha remetido esses provedores ao regime do Código de Defesa do Consumidor, ela não delimitou o que deve ser considerado marketplace nem estabeleceu critérios objetivos para diferenciar os diversos modelos de operação existentes no comércio eletrônico.
O texto lembra que a tese consolidada menciona que provedores que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o CDC, mas não separa hipóteses como venda de estoque próprio, intermediação entre lojistas terceiros, classificados digitais ou plataformas com maior ingerência sobre pagamento, anúncio e logística. Na avaliação do articulista, esse silêncio pode ampliar a insegurança jurídica justamente em um setor no qual a intensidade da participação da plataforma na cadeia de consumo costuma ser decisiva para a definição da responsabilidade.
O autor também aponta tensão entre a remissão ao CDC, que trabalha com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e outros trechos da tese consolidada do STF que afastam responsabilidade objetiva no regime geral das plataformas de conteúdo. Além disso, resgata precedentes do STJ que graduam a responsabilização conforme a interferência concreta da plataforma no negócio e cita o modelo europeu de serviços digitais como exemplo de disciplina mais detalhada sobre deveres de verificação, rastreabilidade e desenho da interface.
O que isso significa na prática?
Para varejistas, marketplaces, sellers, fintechs de pagamento e equipes de compliance digital, o artigo reforça que a discussão sobre responsabilidade no comércio eletrônico segue aberta e depende de leitura cuidadosa da função desempenhada por cada agente na operação. Enquanto não houver maior definição legislativa ou jurisprudencial, contratos, política de onboarding de vendedores, gestão de anúncios, controle de pagamentos e produção de provas sobre o grau de ingerência da plataforma continuarão no centro da estratégia de prevenção de litígios.
Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-10/o-que-o-stf-nao-disse-sobre-os-marketplaces/
Tags: marketplaces STF Marco Civil da Internet CDC responsabilidade civil comércio eletrônico artigo opinativo
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