Publicado em: quarta, 09 de setembro de 2026 às 12:00
A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, reformulou o processo tributário administrativo. Originada do PLP nº 124/2022, a norma altera o Código Tributário Nacional, CTN, instituído pela Lei 5.172/1966. Na sanção, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou dez dispositivos, conforme a Mensagem de veto nº 743/2026. O projeto foi aprovado pelo Senado em 12 de agosto, sob relatoria do senador Efraim Filho, após proposta de Rodrigo Pacheco e trabalhos de comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, STJ, instituída em 2022 por ato conjunto do Senado e do Supremo Tribunal Federal, STF.
O novo art. 113-A do CTN fixa limites nacionais para as penalidades tributárias: 75% do tributo lançado como regra geral, 100% nos casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. O § 2º do dispositivo, que vedava multa isolada em indeferimento ou não homologação de crédito, salvo falsidade da declaração, recebeu veto após manifestação do Ministério da Fazenda. A Mensagem de veto apontou que a redação restringiria a orientação do STF no Tema 736 ao afastar outras condutas ilícitas ou contrárias à boa-fé objetiva.
Outros três vetos, com manifestação conjunta da Fazenda e da Advocacia-Geral da União, alcançaram o inciso I do art. 124 do CTN, o § 4º do art. 142 e o § 2º do art. 202. Os dispositivos restringiriam a responsabilidade solidária e exigiriam apuração prévia para a responsabilização de terceiros e corresponsáveis na certidão de dívida ativa. Também foi vetado o § 11 do art. 142, que tratava de reincidência em três anos e de discussão administrativa da infração.
O veto também atingiu o § 1º do art. 174, pelo qual o Congresso havia limitado a interrupção da prescrição tributária a uma única vez, com reflexos nos §§ 2º e 4º relativos a transação, mediação e arbitragem. O § 1º do art. 168, sobre compensação de indébito reconhecido judicialmente, foi vetado com referência ao art. 146, III, b, da Constituição. Os §§ 1º e 2º do art. 205, que fixavam em 180 dias a validade das certidões de regularidade fiscal, e os incisos II e IV do § 1º do art. 208-H, sobre nulidades de atos administrativos, também foram alcançados.
A revogação do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, prevista no art. 2º do PLP nº 124/2022, não entrou em vigor. Segundo a Mensagem nº 743/2026, a redução retroativa de penalidades configuraria renúncia de receita sem a estimativa prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com isso, o § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996 permanece vigente.
Sem veto, a Lei Complementar 236 instituiu duplo grau obrigatório de jurisdição administrativa para entes federativos com mais de 100 mil habitantes, no art. 208-A, e prazo de dois anos para adaptação das legislações locais, nos art. 211-A e 211-B. Precedentes qualificados do STF e do STJ, em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes, passam a orientar a administração tributária pelos art. 194-A e 208-G. O CTN também prevê mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira nos art. 171-A e 171-B, com efeitos de decisão judicial e suspensão da exigibilidade do crédito nos art. 151, VII, e 156, XII, ainda dependentes de lei específica. Os dez vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional, que poderá derrubá-los por maioria absoluta em sessão conjunta.
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