Publicado em: segunda, 20 de julho de 2026 às 09:40
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consolidou o entendimento de que os valores pagos a empregados pela não fruição de dias de folga têm natureza indenizatória. Pela orientação interna, a chamada folga indenizada não representa acréscimo patrimonial novo e, por isso, fica fora da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física e, na mesma linha, das contribuições incidentes sobre a folha.
O primeiro marco foi o Parecer SEI nº 415/2024/MF, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no Despacho nº 179/2025/PGFN-MF, no Processo SEI nº 19726.115213/2023-82. A manifestação passou a integrar, desde 26 de junho de 2025, a lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN no item 1.22 (an). O caso envolvia trabalhadores submetidos à Lei nº 5.811/1972, que regula o regime de revezamento de petroleiros e empregados da indústria petroquímica.
Nessa etapa, a PGFN adotou como fundamento o precedente da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, segundo o qual a verba paga pelo descanso não usufruído tem caráter compensatório, e não remuneratório. O parecer diferenciou expressamente essa hipótese do Tema 167 do STJ, relativo à indenização por horas trabalhadas paga a empregados da Petrobras. A distinção foi reforçada com a referência ao EREsp 979.756/SE, em que a Corte tratou a verba como remuneração de horas extras, e não como reparação por descanso frustrado.
A ampliação do entendimento veio com o Parecer SEI nº 916/2026/MF, aprovado pelo Despacho nº 249/2026/PGFN-MF no Processo SEI nº 19839.003798/2025-83 e incorporado ao item 1.8 da lista de dispensa. Nessa segunda manifestação, a PGFN enfrentou diretamente a incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e do SAT/RAT sobre os mesmos valores pagos por folgas não usufruídas.
Para sustentar essa conclusão, o parecer reuniu precedentes das turmas de direito público do STJ que reconhecem a natureza indenizatória da verba, entre eles o AgRg no REsp 790.875/PR, o REsp 743.971/PR, o REsp 712.185/RS, o REsp 1.580.842/SC, o AgInt no REsp 1.624.354/RS e o AgInt no REsp 1.652.825/RN. No ponto relativo às contribuições a terceiros e ao SAT/RAT, a PGFN também se apoiou na linha firmada a partir do REsp 1.230.957/RS e em julgados como o REsp 1.858.489/DF e o AgInt no REsp 1.825.540/RS, segundo os quais essas exações acompanham a mesma base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha.
No plano constitucional, a PGFN registrou que o STF, no Tema 20, apenas definiu que a expressão folha de salários alcança ganhos habituais pagos em razão do trabalho, sem resolver a natureza jurídica de cada rubrica. Também destacou que o Tema 1100 afastou a repercussão geral da controvérsia, o que tem sustentado a negativa de seguimento a recursos fazendários em casos como os RE 1.446.786/PE, RE 1.486.233/PE, RE 1.464.962/CE e RE 1.508.841/PE.
O ato de aprovação do Parecer SEI nº 916/2026/MF ainda fez uma ressalva importante: a dispensa alcança apenas o pagamento decorrente do dia de folga não usufruído. Situações em que o empregado efetivamente trabalhou no dia de descanso, ou permaneceu à disposição do empregador, continuam sujeitas à tributação, à luz do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e da Solução de Consulta Cosit nº 85/2025.
A distinção central que atravessa toda a análise é entre o pagamento pelo trabalho efetivamente prestado, que segue sujeito à tributação normal, e o pagamento que apenas repara a frustração de um descanso a que o trabalhador tinha direito. Nessa segunda hipótese, segundo o entendimento agora vinculante no âmbito da PGFN, não há acréscimo patrimonial nem caráter remuneratório suficiente para atrair a incidência tributária.
O que isso significa na prática?
Empresas com escalas especiais, turnos de revezamento ou regimes em que o descanso legal pode ser convertido em pagamento devem revisar a classificação fiscal dessas verbas na folha, sobretudo quando houver histórico de retenção de IRPF ou recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas compensatórias. O novo desenho adotado pela PGFN reduz espaço para litígio, mas exige análise individual de cada rubrica, da documentação do regime de trabalho e da distinção entre descanso não usufruído e horas efetivamente trabalhadas.
Fonte: https://noticiasfiscais.com.br/wp-content/uploads/2026/07/parecer-sei-no-916-2026-redlit.pdf
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10522.htm
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
Tags: PGFN IRPF contribuição previdenciária SAT/RAT terceiros folgas indenizadas folha de pagamento STJ
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