Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:23
A 1ª Seção do STJ voltará a analisar os conflitos de competência 207267/MT e 210064/MT, que envolvem a definição do juízo competente para tratar de questão ligada à prescrição intercorrente em execuções fiscais. O caso concreto nasceu de uma penhora vinculada a ação ajuizada em 1994 na 5ª Vara Cível de Rondonópolis, posteriormente extinta e sucedida pelo 2º Juizado Especial Cível, o que tornou ainda mais complexa a discussão sobre quem deve conduzir os atos remanescentes.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pela competência da Justiça estadual, posição acompanhada por Afrânio Vilela. Em sentido diverso, Benedito Gonçalves aderiu à divergência aberta por Gurgel de Faria para reconhecer a competência da Justiça Federal. Outros ministros sinalizaram inclinação à divergência, mas preferiram aguardar a retomada do julgamento antes de consolidar o placar. O pano de fundo é a articulação entre jurisdições quando execuções antigas se cruzam com sucessão de varas e debates sobre perda do direito de cobrança.
Para contribuintes e procuradorias, a definição pode afetar validade de atos processuais, aproveitamento de penhoras e estratégia de defesa em processos muito antigos. A decisão também interessa a empresas que discutem prescrição intercorrente, porque a indicação do juízo competente influencia tempo de tramitação, uniformidade de entendimento e risco de decisões conflitantes. Em litígios de longa duração, a competência não é detalhe técnico: ela pode alterar o rumo operacional de toda a cobrança.
Tags: STJ execução fiscal competência prescrição intercorrente CC 207267 CC 210064
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