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Publicado em: segunda, 13 de julho de 2026 às 08:50

Sentença afasta Selic cumulada com juros em cédula de crédito bancário

Juíza mandou recalcular a dívida e afastou a mora até a apuração do saldo efetivamente devido.

A 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) afastou a cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano prevista em uma cédula de crédito bancário e determinou o recálculo do saldo executado. Em embargos à execução, a juíza Miroslava do Carmo Mendonça concluiu que a cumulação representava dupla remuneração do capital e, por isso, reconheceu excesso de execução em favor dos devedores.

 

No processo, a instituição financeira cobrava dívida decorrente de cédula de crédito bancário, enquanto os executados alegavam inexequibilidade do título, excesso de cobrança e abusividade contratual. A magistrada rejeitou a tese de nulidade formal por ausência de duas testemunhas, destacando que a Lei 10.931/2004 confere força executiva própria à cédula. Também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, para examinar se as cláusulas praticadas no caso concreto preservavam o equilíbrio contratual.

 

Ao enfrentar o mérito, a sentença observou que a Selic já engloba atualização monetária e remuneração do capital, de modo que sua cobrança simultânea com juros remuneratórios autônomos caracteriza bis in idem e onerosidade excessiva. Com esse fundamento, foi mantida apenas a Taxa Selic durante o período de normalidade contratual, com exclusão dos juros de 6% ao ano desde a origem da avença. A juíza ainda afastou a mora dos devedores até que o novo saldo seja apurado e, se for o caso, haja nova inadimplência após a intimação.

 

O entendimento é relevante para operações bancárias estruturadas com encargos variáveis somados a juros contratuais fixos, sobretudo em execuções nas quais o cálculo inicial é apresentado unilateralmente pelo credor. Na prática, a decisão pode estimular revisão de planilhas, reavaliação de provisões e discussão mais técnica sobre quais encargos são compatíveis com a natureza da Selic em contratos de crédito empresarial e de consumo. O processo tramita sob o nº 5011515-61.2024.8.21.0028.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/459749/juiza-afasta-cumulacao-de-selic-e-juros-em-cedula-de-credito-bancario

Fonte: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/70F50BF38B78DD_decisao-juros-selic.pdf

Tags: Selic cédula de crédito bancário juros remuneratórios TJRS embargos à execução contratos bancários

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