Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:23
O STJ analisa os embargos de divergência no EAREsp 1252267/SP para uniformizar a jurisprudência sobre a alíquota zero de PIS/Cofins-Importação na importação de aeronaves. O conflito surgiu em situações nas quais a entrada da aeronave ocorreu depois da vigência da Lei 10.925/2004, que instituiu o benefício, mas antes da publicação do Decreto 5.171/2004, editado para regulamentar a matéria no âmbito do Poder Executivo.
No precedente recorrido, a 2ª Turma entendeu que o incentivo dependia da regulamentação e, por isso, tratava-se de norma de eficácia limitada. Como a declaração de importação havia sido registrada antes do decreto, considerou legítima a cobrança das contribuições. A empresa sustenta que esse entendimento conflita com precedente da própria turma no REsp 1.160.835/RS, que admitiu a aplicação retroativa do regulamento em situação semelhante. A Seção deverá definir se a lei já era autoaplicável ou se o decreto era condição para fruição do benefício.
O caso interessa a companhias aéreas, empresas de táxi aéreo, grupos do agronegócio, operadores logísticos e demais importadores de aeronaves ou equipamentos correlatos. A decisão pode abrir caminho para restituições, limitar autuações e influenciar a interpretação de outros incentivos fiscais cujo gozo dependa de norma infralegal. Também reforça a importância do timing regulatório em operações de comércio exterior de alto valor.
Tags: STJ PIS/Cofins-Importação aeronaves alíquota zero EAREsp 1252267/SP comércio exterior
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