Publicado em: quarta, 22 de julho de 2026 às 14:06
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a companhia não pode ajuizar ação de responsabilidade civil contra antigos administradores enquanto permanecer hígida a deliberação assemblear que aprovou suas contas sem ressalvas. O tema foi analisado no REsp 2.207.934/RS e reforça a premissa de que os atos societários regularmente constituídos produzem efeitos jurídicos até que sejam desconstituídos pelos meios próprios.
O precedente é relevante porque alcança inclusive hipóteses em que se alega vício de consentimento na aprovação das contas, como erro, dolo, fraude ou simulação. Com isso, a disputa sobre responsabilização de gestores passa a exigir um passo anterior de natureza societária, o que aumenta o peso de assembleias, atas, registros e ritos formais na estratégia contenciosa das companhias e de seus sócios.
Ao mesmo tempo, o julgamento expõe um risco prático em conflitos empresariais: a tentativa de deslocar para a esfera penal controvérsias que pertencem, em essência, ao direito societário e à responsabilidade civil. A decisão não impede persecução criminal quando houver fatos efetivamente típicos, mas reforça que a investigação penal não deve servir como atalho para superar limites próprios do sistema societário.
Para empresas, administradores e investidores, a consequência prática é a necessidade de fortalecer governança, documentação de deliberações, trilha de auditoria e apuração interna de fatos sensíveis antes de transformar controvérsias societárias em litígios mais amplos. O custo de uma assembleia mal instruída ou de uma aprovação de contas mal documentada pode aparecer depois, tanto na esfera civil quanto na reputacional.
Tags: STJ responsabilidade de administradores aprovação de contas governança risco penal
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