Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:23
No plenário virtual, o STF analisa o ARE 1593784, Tema 1455 da repercussão geral, para definir se municípios podem estabelecer alíquotas diferenciadas de IPTU com base na área do imóvel. A controvérsia surge mesmo após a Emenda Constitucional 29/2000, que ampliou hipóteses de diferenciação do imposto segundo valor, localização e uso do bem. O ponto agora é saber se a metragem, isoladamente, pode funcionar como novo critério de majoração da carga tributária municipal.
Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, votou. Para ele, a cobrança é inconstitucional porque a área do imóvel não está entre as hipóteses previstas pela Constituição para diferenciar alíquotas do IPTU. Em sua leitura, permitir esse fator abriria uma via de aumento sem respaldo constitucional expresso, o que comprometeria a legalidade estrita exigida em matéria tributária e afetaria a coerência do desenho do imposto urbano.
O precedente interessa a incorporadoras, fundos imobiliários, proprietários, loteadores e municípios que utilizam a metragem como elemento de tributação. Caso o entendimento do relator prevaleça, leis locais poderão ser questionadas e contribuintes podem ganhar base para revisar cobranças passadas ou discutir lançamentos futuros. Se a tese for rejeitada, cidades tendem a manter ou expandir modelos de progressividade que elevam o peso do IPTU em imóveis de maior porte.
Tags: STF IPTU Tema 1455 município tributação imobiliária ARE 1593784
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