Publicado em: Friday, 12 de June de 2026 às 13:43
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do desconto de saldo negativo de banco de horas nas verbas rescisórias de um ex-empregado da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET). O colegiado negou provimento ao agravo no processo Ag-AIRR 1000391-51.2023.5.02.0033 e preservou o entendimento de que a dedução era lícita porque estava prevista em acordo individual firmado com assistência sindical.
O caso surgiu durante a pandemia de Covid-19. Por integrar grupo de risco, o trabalhador ficou afastado das atividades presenciais entre maio de 2020 e julho de 2021. Nesse período, as partes instituíram um banco de horas especial com base na MP 927/2020, prevendo compensação em até 18 meses e cláusula de desconto do saldo negativo em caso de rescisão. Antes do fim desse prazo, o empregado aderiu voluntariamente a um plano de demissão voluntária, o que levou ao abatimento de R$ 15,7 mil no acerto final.
Ao questionar a dedução, o empregado sustentou que o saldo negativo decorreu de decisão da própria empresa, que o afastou do trabalho presencial. A CET respondeu que o ajuste foi pactuado expressamente, com participação do sindicato, como medida de proteção à saúde. A 77ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido improcedente, o TRT-2 manteve a sentença e registrou que o desconto observou o limite equivalente a um mês de remuneração. No TST, o relator Breno Medeiros destacou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do próprio empregado, sem indício de vício de consentimento no acordo ou ressalvas no termo rescisório.
O que isso significa na prática?
Para as empresas, a decisão reforça que descontos rescisórios ligados a banco de horas extraordinário podem ser preservados quando houver cláusula expressa, assistência sindical ou prova robusta de concordância e documentação consistente sobre a origem do saldo. Em contrapartida, o precedente não autoriza abatimentos automáticos ou genéricos: a validade continua dependendo do contexto da negociação, do respeito aos limites legais e da ausência de defeitos de consentimento. Em programas de desligamento e regimes excepcionais de jornada, a formalização do acordo e o registro da quitação seguem sendo pontos centrais para reduzir risco trabalhista.
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