Publicado em: quarta, 22 de julho de 2026 às 14:06
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade nociva, ainda que o reconhecimento ocorra apenas depois, em perícia judicial. O caso envolveu servidor municipal responsável pela limpeza de banheiros escolares e resultou na manutenção do entendimento de que a majoração para grau máximo não pode ficar limitada à data do laudo produzido no processo.
Ao julgar o REsp 2.182.926, o colegiado distinguiu a situação de precedentes voltados ao laudo administrativo. Segundo a Corte, quando a prova técnica é produzida em juízo, ela serve para demonstrar uma condição preexistente de trabalho, e a omissão da administração em apurar ou formalizar essa realidade não pode prejudicar o servidor que já estava exposto à insalubridade.
O impacto prático da decisão é relevante para entes públicos e empregadores que deixam de mapear corretamente ambientes de risco ou postergam providências internas sobre saúde ocupacional. A demora em produzir laudos ou em ajustar enquadramentos pode ampliar o passivo retroativo e estimular novas ações para recomposição de parcelas vencidas.
Para a gestão trabalhista e administrativa, o recado é objetivo: atividades potencialmente insalubres exigem avaliação preventiva, registros consistentes e atualização periódica dos laudos. Quando a realidade do ambiente de trabalho já indica exposição habitual, o custo de esperar a judicialização tende a ser maior do que o de tratar o tema com governança e antecedência.
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13/07/2026 às 09:32:08