Publicado em: Wednesday, 10 de June de 2026 às 13:58
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma sócia pode exigir prestação de contas dos administradores também em relação ao período anterior ao seu ingresso formal no contrato social, desde que a titularidade das cotas já tenha sido reconhecida judicialmente. O entendimento foi firmado no REsp 2.085.219, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e amplia a leitura prática do dever de transparência na administração societária.
No caso julgado, a autora recebeu, em separação consensual homologada judicialmente em 7 de outubro de 2009, a titularidade de 7.500 cotas da empresa, equivalentes a 25% do capital social. A alteração contratual, porém, só foi registrada na Junta Comercial em 2 de julho de 2018. A discussão era saber se a ação de exigir contas poderia alcançar apenas o período posterior ao registro formal ou também os anos em que ela já era reconhecida judicialmente como titular das cotas, embora ainda não constasse do contrato social.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator afirmou que a ação de exigir contas contra sócio-administrador não depende necessariamente da inclusão formal da autora no contrato social, desde que fique comprovado o vínculo jurídico que sustenta o pedido. Segundo o ministro, os administradores têm dever de prestar contas justificadas aos demais sócios, nos termos do artigo 1.020 do Código Civil, e esse dever pode ser cobrado judicialmente quando não for cumprido de forma espontânea.
O colegiado também destacou que, para configurar o interesse de agir, não basta alegar genericamente a condição de sócia. É preciso demonstrar o vínculo jurídico entre autora e réus, delimitar o período abrangido pela cobrança e apresentar razões concretas para o pedido. Como a titularidade das cotas já havia sido reconhecida na separação judicial, a turma entendeu que havia base suficiente para permitir a exigência de contas desde 2009, respeitado o prazo prescricional de dez anos.
O que isso significa na prática?
A decisão interessa a disputas societárias em que a realidade patrimonial e os registros formais não caminham no mesmo tempo, especialmente em separações, sucessões, cessões de participação e reorganizações internas. Para empresas e sócios administradores, o recado é que o risco de questionamento sobre atos de gestão pode surgir antes mesmo da formalização registral, se já existir decisão judicial ou outro vínculo jurídico robusto reconhecendo a titularidade econômica da participação societária.
Na prática, o precedente reforça a importância de documentar a administração, conservar demonstrativos e tratar com rapidez a atualização do contrato social após decisões judiciais ou alterações patrimoniais relevantes. Também sinaliza que a formalidade registral continua importante, mas não é suficiente, por si só, para afastar o dever de prestar contas quando a condição material de sócio já estiver comprovada.
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