Publicado em: quarta, 22 de julho de 2026 às 14:06
A discussão sobre a remuneração de sócios em sociedades profissionais voltou a ganhar força no Carf diante de autuações que equiparam dividendos pagos a sócios de serviço ao pró-labore, com incidência de contribuições previdenciárias. O ponto central é saber se a ausência de pagamento periódico de pró-labore permite tratar a distribuição de lucros como remuneração pelo trabalho, especialmente em sociedades simples formadas por profissionais que atuam diretamente na atividade-fim.
A controvérsia é sensível porque o direito societário admite que a contribuição do sócio ocorra por meio de serviços e porque a legislação civil não impõe, de forma geral, a existência de pró-labore fixo para esse tipo de estrutura. Ao mesmo tempo, a fiscalização e parte da jurisprudência administrativa vêm utilizando regras do regime previdenciário para sustentar que, sem segregação adequada entre capital e trabalho, os valores distribuídos podem ser requalificados.
Na prática, isso afeta diretamente escritórios de advocacia, consultorias, clínicas, sociedades de engenharia, contabilidade e outras operações profissionais em que os sócios participam da execução técnica. Contratos sociais genéricos, documentação incompleta, ausência de demonstrações de resultado e critérios pouco transparentes de distribuição aumentam a exposição a autuações e discussões sobre base de cálculo previdenciária.
O efeito prático é a necessidade de revisão imediata da governança remuneratória dessas estruturas. Definir com clareza a política de pró-labore, os critérios de distribuição de resultados, a base documental e a escrituração contábil pode reduzir risco fiscal relevante, mesmo em um ambiente em que o mérito jurídico da equiparação continue aberto e sujeito a disputa administrativa e judicial.
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