Publicado em: segunda, 27 de julho de 2026 às 10:33
A 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso, julgou parcialmente procedente uma ação revisional e reconheceu a abusividade da taxa de juros cobrada em contrato de empréstimo pessoal não consignado. Na decisão, o juízo reduziu os encargos para 4,38% ao mês, determinou a restituição dos valores pagos em excesso, afastou a mora da consumidora e proibiu a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes enquanto persistir a revisão das parcelas discutidas.
Segundo os autos, a contratante financiou R$ 7.158,44 em 12 parcelas, com juros remuneratórios de 7,75% ao mês. A autora alegou que, na data da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa modalidade era de 2,92% ao mês, o que evidenciaria descompasso relevante entre o custo pactuado e o parâmetro de mercado. Em defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a compatibilidade dos encargos com o mercado e a ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
Ao examinar o mérito, o magistrado aplicou a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530, julgado sob o rito dos repetitivos, segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios é excepcional, mas admissível quando a abusividade estiver demonstrada no caso concreto. Como a taxa contratada superava mais que o dobro da média apurada pelo Banco Central, a sentença adotou o critério de uma vez e meia a taxa média mensal para fixar o novo patamar do contrato e reconhecer a cobrança excessiva.
O efeito prático da decisão vai além do caso individual. Para bancos, financeiras e plataformas de crédito, o precedente reforça a necessidade de monitorar parâmetros públicos de mercado, documentar a formação do spread e revisar políticas de cobrança, negativação e provisão em contratos massificados. Também sinaliza que, quando a taxa destoar de forma expressiva das referências do Banco Central sem justificativa concreta, o risco de revisão judicial pode alcançar não apenas o saldo da operação, mas também a mora, a restituição de valores e os encargos sucumbenciais.
Fonte: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/rej.cgi/atc?seq=4382151&nreg=200801199924&d
Tags: Banco Central juros abusivos empréstimo pessoal revisão contratual instituição financeira STJ mora
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