Publicado em: Thursday, 19 de March de 2026 às 11:29
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a planos de previdência privada aberta, ainda que oferecidos apenas a uma parte dos empregados. A conclusão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou um recurso especial da Fazenda Nacional.
A previdência privada aberta é um plano desvinculado do INSS e que pode ser contratado por qualquer pessoa física, independentemente de onde trabalhe ou do grupo que integre. Para a Fazenda, os aportes do empregador deveriam ser tributados por incidência do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991. A norma trata dos montantes que integram o salário-de-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária. A alínea “p” exclui contribuições a programa de previdência complementar desde que disponível a todos os empregados.
O recurso no STJ foi ajuizado contra acórdão que entendeu que essa norma não mais se aplica aos casos de previdência privada aberta graças ao advento da Lei Complementar 109/2001. Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela explicou que há uma incompatibilidade entre as duas normas e concluiu que a LC 109/2001 levou à revogação tácita e parcial da exigência contida na Lei 8.212/1991.
Desse modo, as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Segundo Alexandre Ponce de Almeida Insfran, advogado da área tributária, a decisão é particularmente relevante no contexto das entidades abertas de previdência complementar, amplamente utilizadas por empresas como instrumento de retenção e incentivo de longo prazo. O julgamento contribui para que não se torne ainda mais esmagadora a carga tributária que recai sobre a folha de pagamento das empresas.
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