Publicado em: quinta, 06 de agosto de 2026 às 10:10
A Confederação Nacional da Indústria levou ao Supremo Tribunal Federal uma nova disputa sobre os efeitos da Lei Complementar 224/2025 no regime não cumulativo do IPI, do PIS e da Cofins. Na ADI 8002, distribuída à ministra Cármen Lúcia, a entidade sustenta que a norma passou a permitir a cobrança dos tributos em operações antes desoneradas, mas manteve a vedação ao aproveitamento de créditos pelo adquirente mesmo quando houve recolhimento efetivo na etapa anterior da cadeia.
Segundo a ação, o ponto mais sensível está no parágrafo 7º do artigo 4º da LC 224/2025, que impede o creditamento em hipóteses nas quais o fornecedor voltou a recolher os tributos após o fim de isenções ou de alíquota zero. Para a CNI, isso cria um regime híbrido incompatível com a lógica constitucional da não cumulatividade, porque o comprador absorve o tributo embutido no preço e ainda recolhe integralmente na saída seguinte, sem mecanismo de compensação.
Na prática, a controvérsia interessa diretamente a empresas industriais, distribuidoras e contribuintes submetidos ao regime não cumulativo, sobretudo em cadeias que foram reoneradas pela LC 224/2025. Se a tese da confederação avançar, o julgamento poderá redefinir o tratamento do crédito fiscal em operações de transição legislativa e limitar situações de tributação em cascata justamente em tributos cuja sistemática pressupõe abatimento na etapa seguinte.
O que isso significa na prática?
Empresas que já recolhem IPI, PIS e Cofins em operações afetadas pela reoneração devem revisar a formação de créditos, mapear passivos potenciais e acompanhar o andamento da ADI no STF. O tema pode impactar precificação, fluxo de caixa, recuperação de indébito e estratégia contenciosa, especialmente para grupos com grande volume de insumos ou revenda em cadeias que perderam benefícios fiscais recentemente.
Tags: STF CNI IPI PIS Cofins LC 224/2025 não cumulatividade créditos tributários
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