Publicado em: quinta, 06 de agosto de 2026 às 10:10
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos por uma empresa, via pessoa jurídica, a um diretor que já exercia funções relevantes de gestão antes da formalização do vínculo empregatício. Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção concluiu que o histórico da relação e a forma de contratação afastaram a tese de prestação autônoma de serviços.
De acordo com o julgamento, o executivo atuava como diretor da companhia desde anos anteriores ao registro formal do contrato de experiência firmado em 2012. A relatora destacou que a remuneração então ajustada era inferior à de empregados hierarquicamente subordinados e que o próprio beneficiário representou a empresa no instrumento que formalizou sua contratação. Para o colegiado, esse conjunto reforça a leitura de remuneração disfarçada, sujeita à incidência previdenciária.
A defesa sustentava que se tratava de diretor estatutário com independência na gestão, razão pela qual os pagamentos anteriores deveriam ser tratados como prestação de serviços por contribuinte individual, e não como verba de empregado. O Carf rejeitou essa linha e apenas reduziu a multa ao patamar de 100%, seguindo a limitação legal superveniente.
O que isso significa na prática?
Empresas que remuneram administradores por estruturas híbridas entre pessoa física e pessoa jurídica devem revisar contratos, atas, poderes de gestão, critérios remuneratórios e documentação societária. Quanto maior a integração do executivo à atividade-fim e à administração cotidiana, maior tende a ser o risco de requalificação fiscal, com impactos sobre contribuições previdenciárias, multas e passivos históricos de folha.
Tags: Carf contribuição previdenciária diretor estatutário pejotização remuneração disfarçada folha
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