Publicado em: quinta, 06 de agosto de 2026 às 10:23
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que um credor com demanda individual voltada à recuperação de crédito trabalhista pode ajuizar ação de insolvência civil contra o sócio da empresa devedora sem precisar desistir previamente da execução em curso. Para o colegiado, basta a suspensão da cobrança individual até a eventual declaração do estado de insolvabilidade do devedor.
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, partiu da premissa de que o ajuizamento da insolvência implica renúncia tácita ao privilégio do crédito trabalhista remanescente, o que viabiliza o enquadramento do credor como quirografário para fins do regime previsto no Código de Processo Civil de 1973. A controvérsia envolvia justamente a leitura de que apenas credores sem preferência poderiam propor esse tipo de ação, já que o procedimento segue submetido ao CPC de 1973 por força do artigo 1.052 do CPC de 2015.
No caso concreto, a defesa do sócio executado sustentava que a renúncia ao privilégio deveria ser expressa e anterior ao ajuizamento da insolvência, e não consequência implícita do próprio pedido. O STJ manteve o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual a escolha pela via da insolvência já traduz a abdicação do tratamento preferencial que o crédito trabalhista teria na ordem de pagamento.
O que isso significa na prática?
A decisão interessa a credores, devedores e empresas envolvidas em execuções patrimoniais complexas, porque confirma uma alternativa processual para ampliar a busca por satisfação do crédito quando a execução individual se mostra insuficiente. Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de avaliar os efeitos estratégicos da escolha do rito, inclusive quanto à perda do privilégio do crédito, à coordenação entre ações paralelas e ao risco de discussão sobre quitação integral do débito.
Tags: STJ insolvência civil crédito trabalhista execução credor CPC 1973 CPC 2015
07/07/2026 às 18:15:30