Fique por dentro
Notícias

Publicado em: segunda, 24 de agosto de 2026 às 14:13

Demora da PGFN não afeta prazo de impedimento para nova transação, decide juíza

A Justiça Federal afastou, em liminar, um bloqueio que impedia a construtora Concresul Engenharia e Construções Ltda. de aderir a novas modalidades de transação tributária. A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, e discute o marco inicial do biênio de impedimento aplicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a PGFN, depois da rescisão de uma transação anterior por falta de pagamento.

 

Segundo o processo, a empresa aderiu em março de 2023 a uma transação tributária ligada a débitos previdenciários. Com o inadimplemento de três parcelas consecutivas, vencidas entre abril e junho de 2024, o acordo foi considerado rescindido nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020. A formalização administrativa, porém, ocorreu apenas em 22 de outubro de 2024. A partir desse registro, o sistema da Fazenda Nacional passou a bloquear nova adesão até outubro de 2026. A tese da construtora foi a de que a contagem deveria começar em 28 de junho de 2024 e terminar em 28 de junho de 2026.

 

O pedido de urgência foi associado à Concorrência Eletrônica nº 015/2025, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, para a construção de duas escolas estaduais em Pedra Preta e Primavera do Leste. A Concresul afirmou ter sido declarada vencedora provisória do certame, com lance de R$ 20 milhões, e sustentou que poderia ser inabilitada na fase final sem a regularização da situação fiscal.

 

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a portaria da PGFN prevê a rescisão após o não pagamento de três parcelas consecutivas, sem necessidade de ato constitutivo posterior. Na decisão, a formalização administrativa foi tratada como providência de natureza declaratória, e não como fato gerador de novo prazo. Com esse entendimento, a juíza determinou que o procurador da Fazenda Nacional em Mato Grosso promova, em até 48 horas, o desbloqueio do sistema Regularize para permitir a adesão às modalidades disponíveis. O mérito ainda será examinado após manifestação da PGFN e do Ministério Público Federal.

 

A discussão também mobilizou avaliações de tributaristas ouvidos na reportagem. Murilo Borges, do Borges Advogados, afirmou que a aplicação automatizada da quarentena tributária e a falta de análise concreta da capacidade de pagamento estão entre os pontos mais sensíveis do contencioso fiscal. Já Aretha Vilas Boas, da Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, disse que a controvérsia envolve a leitura do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 e avaliou que a decisão reconhece como marco o momento em que a rescisão se consuma pelo inadimplemento, e não a formalização posterior do cancelamento.

 

Edmundo Medeiros, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e sócio do SA Law, afirmou que a formalização administrativa tem maior consistência como regra geral porque a lei assegura notificação, impugnação e oportunidade de regularização antes da consolidação dos efeitos. Ao mesmo tempo, ponderou que demora injustificada ou desproporcional pode ser submetida a controle judicial, para evitar benefício estatal pela própria inércia. O caso tramita sob o número 1019297-64.2026.4.01.3600.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/demora-da-pgfn-nao-afeta-prazo-de-impedimento-para-nova-transacao-decide-juiza

WhatsApp