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Publicado em: sexta, 21 de agosto de 2026 às 10:18

PLP 124/22 e o novo desenho do contencioso tributário no CTN

O Congresso aprovou no dia 12 o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22 para alterar o Código Tributário Nacional e estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A própria referência legislativa citada pela fonte também utiliza a forma Lei Complementar 124, de 2022, no material atribuído a BRASIL. Senado Federal. A proposta mexe em consultas fiscais, multas, suspensão e extinção do crédito tributário, prescrição, arbitragem, processo administrativo e dívida ativa, em mudança descrita como de alcance estrutural para reorganizar etapas centrais do contencioso entre Fisco e contribuinte. O texto agrupa essas mudanças em segurança jurídica, solução de controvérsias, regime sancionatório, processo administrativo e prescrição com cobrança.

 

No bloco de segurança jurídica e interpretação administrativa, o texto confere ao art. 107 do CTN a disciplina das consultas e dos pareceres jurídicos, com efeito vinculante restrito ao órgão que os emitir. A redação preserva a função uniformizadora desses instrumentos sem estender automaticamente seus efeitos a terceiros. O projeto também autoriza os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas a impedir a inscrição em dívida ativa de créditos contrários a precedentes dos tribunais superiores e reúne restituições vinculadas a mecanismos internacionais de solução de controvérsias e observância de precedentes favoráveis ao sujeito passivo. Nesse conjunto, a proposta procura reduzir cobranças incompatíveis com entendimentos já consolidados e dar previsibilidade maior à fase administrativa, inclusive antes da constituição definitiva do crédito.

 

Em solução de controvérsias, o PLP 124/22 incorpora ao CTN regras sobre transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. A arbitragem especial tributária e aduaneira fica submetida a regime próprio de direito público e depende de autorização legal específica, sem confusão com a arbitragem privada da Lei 9.307/96 e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. O texto introduz o art. 171-A para admitir lei especial autorizadora da arbitragem em controvérsias tributárias e aduaneiras, administrativas ou judiciais, com sentença arbitral vinculante e os mesmos efeitos da decisão judicial. No mesmo trecho, o art. 171-C registra que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam, por si sós, renúncia de receita para os fins do art. 14, com remissão expressa à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Se já houver execução fiscal, a suspensão decorrente da arbitragem continua dependente de outra causa suspensiva ou de garantia integral.

 

Sobre a prescrição, o projeto mantém no art. 174 o prazo de cinco anos e amplia as situações que interferem em sua contagem ao tratar a instauração da mediação e da arbitragem como causas expressas de interrupção. A proposta prevê disciplina específica para nova instauração formal do procedimento ou retomada das tratativas, além de alterar os efeitos da informação do crédito em hipóteses de falência e liquidação extrajudicial. O texto também observa que parte dessas mudanças ainda dependerá de legislação própria e regulamentação, embora já reposicione o sistema de solução de controvérsias dentro do CTN e amplie os marcos interruptivos e suspensivos associados à cobrança tributária. A redação, assim, mantém a base de cinco anos e muda o percurso dos eventos capazes de interromper ou suspender a contagem.

 

No regime sancionatório, o art. 113-A determina que as penalidades tributárias observem a razoabilidade e a proporcionalidade e prevê multa de 75%, elevada a 100% nas hipóteses de dolo, fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência. O projeto afasta a multa isolada pelo simples indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, ressalvada a falsidade da declaração. Já o art. 142 cria reduções objetivas de 50%, 40%, 30% e 20% conforme o momento do pagamento ou do parcelamento e também exclui multa de ofício ou de mora quando o lançamento tiver sido praticado apenas para prevenir decadência de crédito cuja exigibilidade já esteja suspensa antes do procedimento fiscal. A lógica declarada é criar estímulos objetivos à regularização mais cedo e calibrar melhor a resposta sancionatória em cada momento da relação tributária.

 

No processo administrativo tributário, a proposta fixa prazo de 20 dias para impugnações e recursos, preserva prazo próprio para embargos de declaração e introduz o art. 127-A para permitir intimações por Domicílio Tributário Eletrônico, o DTE, inclusive ao procurador, conforme disciplina de cada ente. O contribuinte deverá comunicar à Administração a judicialização da matéria discutida administrativamente, e a responsabilização de terceiros dependerá de apuração em processo administrativo ou judicial com contraditório e ampla defesa. Na cobrança, o texto prevê encaminhamento do crédito definitivamente constituído à dívida ativa segundo o histórico de conformidade fiscal do contribuinte, com prazos diferenciados e critérios que ainda exigirão regulamentação, transparência e adaptação dos entes federativos no Brasil. A aplicação prática desse desenho dependerá de critérios objetivos para evitar tratamentos arbitrários entre contribuintes e de disciplina específica para cada administração tributária. A uniformização dos prazos, das comunicações e dos critérios de cobrança aparece no texto como parte da tentativa de reorganizar a relação entre contencioso administrativo, judicialização e inscrição em dívida ativa.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-ago-20/plp-124-22-e-o-novo-desenho-do-contencioso-tributario-no-ctn/

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