Publicado em: segunda, 13 de julho de 2026 às 09:35
A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou que depósitos vinculados a discussões sobre créditos tributários federais continuem sendo corrigidos pela taxa Selic. Na prática, a decisão afasta, para o caso concreto, a aplicação do artigo 37, inciso II, da Lei 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF 1.430/2025, normas que passaram a prever a atualização desses valores pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2026.
O mandado de segurança foi ajuizado por uma indústria de componentes de processamento de dados. Ao acolher o pedido, a juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva entendeu que o depósito judicial tem natureza de garantia do crédito tributário e, por isso, deve acompanhar o mesmo critério de atualização aplicável ao débito discutido. Segundo a fundamentação, permitir que a União cobre seus créditos pela Selic, mas devolva os depósitos ao contribuinte apenas pelo IPCA, rompe a paridade da relação e cria desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação e a atuação administrativa.
A diferença prática é relevante porque, no cenário atual, a Selic supera de forma expressiva o IPCA. Com isso, a mudança legislativa tende a reduzir a remuneração das garantias prestadas em juízo ou na esfera administrativa justamente nos casos em que o contribuinte precisa imobilizar recursos para discutir a exigência fiscal. A decisão também chama atenção por afastar a incidência de regra nova ainda no primeiro ano de vigência, o que pode estimular outras empresas a reavaliar o tratamento dado a depósitos tributários em disputas federais.
O tema tem potencial de ganhar dimensão nacional. A própria Lei 14.973/2024 é questionada no Supremo Tribunal Federal na ADI 7905, proposta por entidades do setor de serviços, transporte e saúde. Segundo as autoras, o tratamento assimétrico entre Fisco e contribuinte na atualização de valores depositados em juízo ou administrativamente configura violação ao princípio constitucional da isonomia. Elas também invocam precedentes como as ADIs 1933, 4357 e 4425, além do RE 870947, para sustentar a necessidade de paridade entre os índices aplicáveis nas relações tributárias. O caso está sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, e o julgamento no plenário virtual está previsto para ocorrer entre 7 e 18 de agosto. No caso do Amazonas, a decisão foi proferida no processo 1007187-69.2026.4.01.3200 e ainda pode ser revista pelo TRF1.
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