Publicado em: Tuesday, 31 de March de 2026 às 10:37
A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a incidência do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis a sociedades de advogados paulistas optantes pelo lucro presumido. A cobrança, introduzida pela Lei Complementar 224/2025 para receitas acima de R$ 5 milhões por ano, também teve sua exigibilidade e eventuais atos de cobrança pela Receita Federal suspensos no caso analisado.
Segundo a reportagem do JOTA, a decisão foi proferida pela juíza federal Julia Cavalcante Silva Barbosa em mandado de segurança ajuizado pela OAB-SP e beneficia, por ora, todas as sociedades de advogados do Estado de São Paulo até o julgamento do mérito. Na ação, a entidade sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo, de modo que sua inclusão entre incentivos e benefícios sujeitos à redução teria promovido, na prática, majoração indireta da tributação.
Ao examinar o pedido, a magistrada apontou possível desvio de finalidade na LC 224/2025 ao tratar a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal passível de redução por política arrecadatória. A decisão menciona que o legislador teria subvertido a lógica de apuração do tributo ao aumentar a margem de presunção para fins arrecadatórios. A juíza também citou precedente do STJ no Tema 1008, destacando que o lucro presumido corresponde a técnica simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, e não a incentivo fiscal.
O precedente tem impacto relevante porque discute uma das frentes mais sensíveis da LC 224/2025, já contestada em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A liminar paulista contrasta com decisão recente no TRF2, que derrubou medida semelhante obtida pela OAB do Rio de Janeiro, sinalizando que o tema ainda deve produzir divergência judicial até definição mais estável pelos tribunais superiores. Cabe recurso ao TRF3.
Na prática, a decisão interessa a escritórios e sociedades de advogados que apuram tributos pelo lucro presumido e se enquadram na faixa de receita alcançada pela nova regra. O caso reforça a necessidade de revisão imediata da apuração tributária, da estratégia processual e da análise individual de riscos antes de afastar a exigência. Também evidencia que a discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido continua central para definir os limites de alterações legislativas com efeito arrecadatório sobre IRPJ e CSLL.
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31/03/2026 às 10:33:48