Publicado em: Monday, 04 de May de 2026 às 17:09
A Lei Complementar nº 214/2025 passou a tratar o arrendamento mercantil financeiro dentro de um regime específico da reforma tributária, mas a solução escolhida abriu novas dúvidas sobre a tributação do leasing. Pela sistemática descrita no artigo 201, as contraprestações são enquadradas no regime de serviços financeiros, enquanto a parcela residual do bem segue a lógica tributária da venda do ativo ao final da operação.
O problema, segundo análise publicada pelo JOTA, é que a separação foi desenhada sem critérios suficientemente claros para distinguir valor residual do bem, valor residual garantido e preço da opção de compra. Além disso, a lei impõe parâmetros contábeis e fiscais que podem descolar a tributação da estrutura contratual efetivamente pactuada entre as partes. Esse desenho aumenta o risco de dúvida interpretativa e dificulta a leitura operacional da regra para arrendadoras, arrendatárias e áreas de compliance.
Outro ponto sensível é a possibilidade de sobreposição econômica das bases tributáveis. Se a parcela financeira continua ancorada no fluxo contratual e a etapa residual pode ser elevada a um piso mínimo ligado ao custo de aquisição do bem, a conta pode deixar de fechar de forma intuitiva. O efeito potencial é ampliar discussão sobre creditamento, parametrização de sistemas, faturamento e incidência em operações com bens móveis ou imóveis dentro do novo modelo de CBS e IBS.
Na prática, o tema exige revisão prévia de contratos, rotinas contábeis e arquitetura fiscal por empresas e instituições financeiras que operam com leasing. Sem ajuste legislativo ou orientação administrativa mais precisa, o arrendamento mercantil tende a se tornar um dos pontos de maior litigiosidade da reforma para operações estruturadas com financiamento e opção de compra.
Tags: arrendamento mercantil leasing reforma tributária Lei Complementar 214 CBS IBS serviços financeiros Jota
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