Publicado em: Thursday, 30 de April de 2026 às 16:34
A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve a improcedência de pedido de vínculo de emprego e indenização por dano moral apresentado por candidato reprovado em exame admissional para função com trabalho em altura. Segundo o tribunal, a restrição constatada na avaliação médica estava ligada a requisito de segurança essencial do cargo, o que afasta a tese de discriminação no processo seletivo.
O caso envolveu vaga de armador de ferragens em uma construtora. O candidato avançou nas etapas da seleção, mas foi considerado inapto no exame admissional por apresentar perda acentuada da visão em um dos olhos, condição vista como incompatível com atividade desenvolvida em lajes e estruturas elevadas. Depois da recusa, ele sustentou que a empresa teria usado justificativa indevida para mascarar discriminação.
Ao manter a sentença, o relator destacou que as provas apontavam incompatibilidade objetiva entre a condição clínica e as exigências de trabalho em altura. Nessa leitura, a exclusão do candidato não decorreu de preconceito, mas de avaliação técnica voltada à preservação da própria segurança do trabalhador em função de risco relevante inerente ao posto pretendido.
Para as empresas, o precedente reforça a importância de documentar adequadamente processos seletivos, exames admissionais e requisitos de segurança associados ao cargo. Quando a restrição médica estiver diretamente vinculada à prevenção de acidentes e houver base objetiva para a decisão, a tendência é reduzir o espaço para reconhecimento de discriminação ou vínculo não formalizado.
Tags: trabalho em altura exame admissional discriminação segurança do trabalho TRT-10 vínculo empregatício ConJur
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