Publicado em: Monday, 04 de May de 2026 às 17:09
O Carf admitiu a compensação de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença sem exigir o trânsito em julgado da ação judicial. A decisão foi proferida em 6 de março de 2026, no processo nº 19613.720639/2021-68, e sinaliza uma leitura menos rígida do artigo 170-A do Código Tributário Nacional para hipóteses em que já exista precedente qualificado dos tribunais superiores.
No caso concreto, a maioria do conselho considerou suficiente a existência de precedente repetitivo do STJ, em especial o REsp 1.230.957, para reconhecer o direito creditório do contribuinte. A interpretação desloca o foco da exigência formal de coisa julgada individual para a autoridade prática de entendimentos já estabilizados no Judiciário. O julgamento também dialoga com o Tema 985 do STF, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mas modulou os efeitos da decisão para preservar situações já judicializadas.
O ponto relevante é que a decisão administrativa tenta compatibilizar legalidade estrita, confiança legítima e coerência sistêmica em cenário de divergência entre tribunais superiores. Ao mesmo tempo, mostra que o uso de precedentes qualificados pode ganhar papel mais decisivo na análise de pedidos de compensação tributária, sobretudo quando a discussão envolve períodos anteriores a mudanças de orientação jurisprudencial.
Na prática, o precedente interessa a empresas e contribuintes que discutem créditos previdenciários e avaliam estratégias de recuperação tributária. O entendimento pode fortalecer pedidos administrativos em situações semelhantes, mas ainda exige cautela, porque a flexibilização do artigo 170-A do CTN não parece pacificada e continua sujeita a debate administrativo e judicial.
Tags: Carf compensação tributária artigo 170-A STJ STF contribuição previdenciária precedentes ConJur
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