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Publicado em: Tuesday, 31 de March de 2026 às 10:33

STF retomará julgamento sobre imunidade de ITBI em integralização de imóveis

Pedido de destaque zera o placar no Tema 1348 e leva ao plenário físico a discussão sobre empresas com atividade imobiliária preponderante.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá retomar no plenário físico o julgamento sobre o alcance da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social, em discussão que afeta diretamente empresas cuja atividade principal é a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. O caso tramita no RE 1495108, Tema 1348 da repercussão geral, e ganhou novo rumo após pedido de destaque do ministro Flávio Dino, que zerou o placar então formado no plenário virtual.

 

Até a retirada do julgamento do ambiente virtual, havia quatro votos favoráveis aos contribuintes e um favorável aos municípios. O relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. A corrente majoritária vinha entendendo que a imunidade prevista no artigo 156 da Constituição para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital não depende da atividade preponderante da empresa, ainda que ela atue justamente no setor imobiliário. Zanin, contudo, registrou ressalva no sentido de que os municípios continuam autorizados a investigar situações concretas de fraude ou simulação para uso indevido da imunidade.

 

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a imunidade não deve alcançar empresas com atividade imobiliária preponderante, sob o argumento de que admitir essa extensão poderia desonerar artificialmente operações que integram a própria atividade-fim da sociedade e ampliar espaço para planejamentos tributários capazes de esvaziar a materialidade do ITBI. O ponto central da controvérsia é a interpretação da ressalva constitucional que afasta a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

O tema ganhou relevância prática porque a decisão final do STF, por se tratar de repercussão geral, deverá orientar o Judiciário em disputas semelhantes em todo o país. Na origem, o processo opõe a empresa Alpha - P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. ao Município de Piracicaba. O debate também dialoga com a leitura feita pelo Supremo no Tema 796, em que se discutiu a incidência do ITBI em operações de integralização de capital, mas sem resolver de forma definitiva a situação específica das empresas com atuação imobiliária predominante.

 

Na prática, o julgamento interessa a holdings patrimoniais, incorporadoras, administradoras de bens próprios e grupos empresariais que utilizam imóveis na composição de capital social, reorganizações societárias e planejamento patrimonial. Se prevalecer a tese favorável aos contribuintes, haverá reforço da segurança jurídica para integralizações de capital mesmo em estruturas com vocação imobiliária. Se vencer a posição restritiva, municípios tendem a manter ou intensificar a cobrança do imposto nessas operações, o que pode elevar custos de reorganização e exigir revisão prévia da modelagem societária e tributária.

Fonte: https://colegioregistralrs.org.br/noticias/20786/stf-recomecara-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi/

Fonte: https://www.jota.info/tributos/direto-da-corte/stf-destaque-zera-placar-sobre-imunidade-de-itbi-para-venda-e-locacao-de-imoveis

Tags: stf itbi imunidade tributaria tema 1348 integralizacao de capital atividade imobiliaria re 1495108

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