Publicado em: Thursday, 02 de April de 2026 às 14:09
A ampliação do uso da recuperação judicial no ambiente empresarial brasileiro tem reforçado o debate sobre os limites da cobrança de coobrigados, especialmente avalistas e fiadores. Em artigo publicado na ConJur, a discussão parte do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que preserva formalmente os direitos dos credores contra garantidores, mas cuja aplicação automática tem gerado controvérsias relevantes no plano obrigacional e processual.
O ponto central é que o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 885 admite, em regra, o prosseguimento das execuções contra coobrigados mesmo após a recuperação judicial do devedor principal. Ainda assim, a análise destaca que essa orientação não deveria ser aplicada de forma mecânica quando o crédito já está economicamente equacionado no plano, sob pena de produzir distorções incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nessa linha, o debate propõe uma diferenciação prática entre dois cenários. Quando não houver deságio e o plano estiver sendo regularmente cumprido, a execução paralela contra o avalista tenderia a perder utilidade imediata, pois o crédito já estaria sendo satisfeito no âmbito recuperacional. Já nos casos com deságio, a cobrança contra o coobrigado deveria ficar restrita ao saldo remanescente não abrangido pela novação econômica.
O que isso significa na prática?
Na prática, o tema interessa diretamente a empresas em reestruturação, instituições financeiras, credores e garantidores, porque afeta a extensão econômica das execuções e o desenho das estratégias de cobrança. A discussão também reforça a necessidade de leitura sistemática da Lei 11.101/2005 em conjunto com o artigo 275 do Código Civil, que trata da solidariedade passiva, e com a vedação ao bis in idem.
Se essa interpretação ganhar mais espaço nos tribunais, a tendência é de maior limitação a cobranças paralelas integrais quando o crédito já estiver absorvido, no todo ou em parte, pelo plano de recuperação. Isso pode trazer mais previsibilidade para operações estruturadas com garantias fidejussórias e reduzir disputas sobre duplicidade de satisfação do crédito.
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