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Publicado em: sexta, 13 de fevereiro de 2026 às 17:15

Crédito de PIS e Cofins em compra para entrega futura deve excluir ICMS no mês do destaque fiscal

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta proferida pela Coordenação-Geral de Tributação da , enfrentou controvérsia relevante envolvendo empresa tributada pelo Lucro Real, sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, que realizava aquisições de mercadorias para revenda com entrega futura. O ponto central residiu na correta definição do momento de apuração dos créditos e na forma de exclusão do ICMS da base de cálculo desses créditos.

 

O desfecho fixou entendimento vinculante no sentido de que o crédito pode ser apropriado no momento da celebração do contrato, com base na nota fiscal de simples faturamento, mas a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos somente ocorre no mês em que houver o destaque do imposto na nota fiscal de saída correspondente à efetiva entrega da mercadoria.

 

No regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a apuração das contribuições é mensal e admite o desconto de créditos vinculados à aquisição de bens para revenda. A legislação passou a explicitar, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.592, de 2023, que o ICMS incidente sobre a operação não integra a base de cálculo nem das contribuições devidas, nem dos créditos apuráveis.

 

Esse cenário se torna mais complexo nas operações de venda e compra para entrega futura, prática comum no comércio atacadista, nas quais há dissociação temporal entre o faturamento, a circulação física da mercadoria e o destaque do ICMS, conforme disciplinado também pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

 

A empresa questionou se o direito ao crédito de PIS e Cofins deveria ser exercido com base na nota fiscal eletrônica de simples faturamento, emitida com CFOP 5.922, na qual houve incidência das contribuições, mas sem destaque de ICMS, ou apenas com base na nota fiscal de simples remessa, emitida posteriormente com CFOP 5.116, quando ocorre a entrega física da mercadoria e o destaque do ICMS.

 

Além disso, indagou como deveria proceder à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos, considerando que o imposto estadual somente é destacado na nota fiscal de saída relativa à entrega efetiva dos bens, nos termos do art. 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, confrontando tal dinâmica com o art. 3º, inciso I, e § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

 

A Receita Federal reafirmou que, nas operações de venda para entrega futura, “as mercadorias já existem em estoque e o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de simples faturamento” (item 17.2). O fundamento repousa no reconhecimento da aquisição para fins das contribuições no momento em que se consolida a transferência da propriedade, ainda que sem circulação física imediata.

 

Por outro lado, quanto ao ICMS, a Cosit foi categórica ao afirmar que “na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior […] deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no mês em que ocorrer o referido destaque” (item 17.3). Esse raciocínio decorre da literalidade do art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como dos arts. 26, inciso XII, e 171, parágrafo único, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que vinculam a exclusão do ICMS ao momento em que ele incide e é destacado no documento fiscal.

 

O entendimento consolidado  da Fazenda afeta diretamente empresas que operam com compras para entrega futura, ao permitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins no momento do simples faturamento, garantindo alinhamento com o regime de competência mensal das contribuições. Contudo, impõe rigor procedimental ao determinar que a exclusão do ICMS da base de cálculo desses créditos somente seja efetuada no período de apuração em que o imposto estadual for efetivamente destacado na nota fiscal de saída.

 

Assim, eventual exclusão antecipada do ICMS, antes do destaque fiscal, expõe o contribuinte a risco de glosa de créditos e autuação, reforçando a necessidade de controle preciso da escrituração e da vinculação temporal entre os documentos fiscais envolvidos.

 

Fonte: https://noticiasfiscais.com.br/2026/02/13/credito-de-pis-e-cofins-em-compra-para-entrega-futura-deve-excluir-icms-no-mes-do-destaque-fiscal/

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