Publicado em: Monday, 27 de April de 2026 às 13:42
A Justiça do Trabalho de São Paulo afastou a integração de valores pagos como premiação por metas ao cálculo de outras verbas trabalhistas, ao concluir que a verba não possui natureza salarial quando vinculada a desempenho superior ao ordinário. A decisão aplica a disciplina introduzida pela reforma trabalhista no artigo 457, § 4º, da CLT.
No caso, um vendedor pretendia incorporar as premiações ao salário para gerar reflexos em férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS. A tese foi rejeitada porque a prova apontou que os pagamentos dependiam de critérios e metas individuais e coletivas definidos pela empresa, o que caracterizaria prêmio por produção e não contraprestação salarial habitual.
Para o setor empresarial, o precedente reforça a importância de estruturar programas de incentivo com critérios objetivos, documentação clara e distinção real entre salário e prêmio. O desenho adequado dessas políticas pode reduzir litígios e preservar instrumentos de remuneração variável sem ampliar automaticamente o passivo trabalhista.
A decisão também serve de alerta sobre governança interna. Empresas que adotam metas e bonificações precisam alinhar jurídico, RH e gestão comercial para evitar ambiguidades na política remuneratória e sustentar, em eventual disputa, a natureza não salarial da verba.
Tags: prêmio por metas verbas trabalhistas remuneração variável CLT reforma trabalhista ConJur
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