Publicado em: quinta, 06 de agosto de 2026 às 10:10
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedentes duas ações rescisórias para afastar a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias em período anterior a 15 de setembro de 2020. As decisões envolveram empresas que haviam ajuizado mandados de segurança em 2019 e depois buscaram rescindir sentenças desfavoráveis à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985.
No mérito, o STF já definiu que é legítima a incidência da contribuição sobre o terço de férias. A controvérsia, porém, ganhou novo contorno quando a Corte modulou os efeitos do julgamento para preservar contribuintes que haviam judicializado a discussão antes da publicação da ata do acórdão, em setembro de 2020. Com base nisso, o TRF3 reconheceu que a inexigibilidade alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações originárias e se estende até o marco temporal fixado pelo Supremo.
Os acórdãos também reforçam a utilização da ação rescisória como via apta a adequar decisões já transitadas em julgado à modulação posterior de precedente vinculante. Esse ponto é relevante porque amplia a utilidade prática da tese para grupos empresariais que discutiram o tema no passado, mas viram seus processos ser encerrados antes de a modulação do STF ser consolidada.
O que isso significa na prática?
Empresas que ajuizaram ações antes de 15 de setembro de 2020 devem reavaliar o histórico processual e os recolhimentos feitos sobre o terço constitucional de férias. Dependendo do caso, pode haver espaço para compensação ou restituição de valores, observados prazo decadencial, espécie tributária e aderência à modulação. O precedente também reforça a necessidade de acompanhamento fino dos efeitos temporais fixados pelo STF em matérias tributárias de grande impacto na folha.
Tags: TRF3 STF Tema 985 contribuição previdenciária patronal terço de férias ação rescisória
16/03/2026 às 16:26:39
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