Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:23
A 1ª Seção do STJ vai analisar os embargos de divergência no EREsp 2139698/SC, que discutem se o valor dos materiais empregados em serviços de concretagem pode ser deduzido da base de cálculo do ISS. A controvérsia volta ao centro do contencioso municipal porque envolve uma distinção econômica importante: separar o que é serviço tributável pelo ISS do que representa circulação ou fornecimento de materiais incorporados à obra.
No acórdão recorrido, a 1ª Turma entendeu que a dedução só é possível quando os materiais forem produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro e comercializados separadamente, com incidência de ICMS. Já a 2ª Turma, em precedente indicado como paradigma, leu o Tema 247 do STF como fundamento para excluir da base do ISS o valor dos materiais utilizados na construção civil. A mineradora autora sustenta justamente a existência dessa divergência interna e busca uma orientação uniforme para o setor.
O resultado interessa a construtoras, concreteiras, prestadores de serviços de engenharia e municípios. Se o STJ admitir uma exclusão mais ampla, cresce a importância de contratos, notas e controles capazes de segregar material e serviço. Se prevalecer a leitura restritiva, autuações municipais tendem a ganhar força e empresas precisarão revisar sua modelagem de preço, tributação e documentação para reduzir risco de glosas e cobranças retroativas.
Tags: STJ ISS construção civil concretagem base de cálculo EREsp 2139698/SC
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