Publicado em: terça, 11 de agosto de 2026 às 11:44
Empresas têm obtido na Justiça o direito de aproveitar créditos tributários ligados à redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224, de 2025. Segundo reportagem do Valor Econômico, decisões em primeira e segunda instâncias vêm afastando a vedação legal ao creditamento mesmo depois de a norma reduzir isenções e alíquotas zero e voltar a exigir, em determinados casos, 0,925% de PIS/Cofins não cumulativo sobre o faturamento e 1,5% de IPI.
O ponto central da controvérsia é que a lei autorizou a cobrança desses percentuais, mas proibiu o adquirente de se creditar dos valores correspondentes. Para tributaristas, a restrição afronta a lógica da não cumulatividade e reabre espaço para tributação em cascata. A tendência já chegou aos tribunais: o TRF-3 concedeu liminar à rede de ensino Maple Bear para permitir créditos de PIS e Cofins na compra de livros didáticos antes sujeitos à alíquota zero, e também há decisões favoráveis no TRF-1 e em sentenças de primeiro grau.
Diante da multiplicação de decisões individuais, a Confederação Nacional da Indústria decidiu levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal para tentar estender o entendimento a todos os contribuintes. O movimento amplia a relevância do tema porque a questão deixa de ser apenas um contencioso pontual de setores específicos e passa a envolver o desenho geral da tributação não cumulativa após a revisão dos incentivos fiscais promovida pela LC 224/2025.
Na prática, o tema exige atenção imediata de empresas que adquirem produtos ou insumos antes favorecidos por alíquota zero ou isenção. A definição sobre o direito ao crédito pode alterar custo efetivo, precificação, planejamento de caixa e estratégia contenciosa. Enquanto o STF não uniformiza a matéria, contribuintes expostos a esse tipo de operação tendem a revisar sua cadeia de compras e a avaliar se vale buscar proteção judicial para evitar perda de competitividade.
Tags: créditos tributários benefícios fiscais LC 224/2025 PIS Cofins IPI STF CNI
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