Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:38
Artigo publicado na ConJur questiona a leitura de que a transação tributária federal representa apenas uma concessão benéfica do Fisco ao contribuinte. A análise parte dos números divulgados pela PGFN para 2025, segundo os quais R$ 30,8 bilhões dos R$ 66,1 bilhões recuperados na dívida ativa vieram de acordos de transação, e sustenta que esse volume revela algo mais profundo: a existência de créditos em que multas, juros e encargos legais passaram a superar de forma relevante o valor original do tributo.
O texto destaca que a Lei 13.988/2020 não permite reduzir o principal, concentrando os descontos apenas sobre acessórios. Na visão do autor, o fato de a legislação admitir reduções elevadas do valor total indicaria que existe massa expressiva de dívidas em que o componente acessório se tornou excessivo. A crítica é reforçada pelo modelo de capacidade de pagamento adotado pela PGFN, que reserva descontos maiores justamente aos devedores sem condições de liquidar o passivo integral, e por comparações com sistemas estrangeiros que admitem composições também sobre o principal do crédito.
Para empresas que avaliam adesão a editais, a discussão tem efeito prático relevante. Além de influenciar provisões, precificação de litígios e decisões sobre financiamento para regularização fiscal, o debate ajuda a medir se o problema está apenas na cobrança individual ou na calibragem estrutural de multas, juros e encargos da dívida ativa. Em termos de política tributária, a análise pressiona uma revisão mais ampla sobre sanções e mora, para que a transação não funcione apenas como correção tardia de distorções acumuladas no sistema.
Tags: transação tributária PGFN dívida ativa Lei 13.988/2020 multa e juros passivo fiscal
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