Publicado em: quarta, 01 de julho de 2026 às 09:22
A 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu a cobrança de ISSQN gerada quando uma empresa de locação de rádios de longo alcance precisou emitir nota fiscal para destacar IBS e CBS. Segundo a decisão, a necessidade de cumprir a obrigação acessória criada pela reforma tributária não autoriza o município a exigir imposto sobre atividade que já está fora do campo de incidência do ISS.
O caso surgiu porque a contribuinte não conseguiu usar o Portal Nacional da NFS-e para registrar a operação e recorreu ao emissor municipal paulistano. O sistema local, porém, condicionava a emissão da nota ao recolhimento do ISSQN. No mandado de segurança, a empresa alegou violação da jurisprudência do STF, que afasta a incidência do imposto municipal sobre a locação de bens móveis, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 31 e no Tema 212 da repercussão geral.
Ao conceder a medida, o juiz Henrique Vasconcelos Lovison afirmou que a falha tecnológica da administração não pode transferir ao contribuinte o custo de uma cobrança inconstitucional. A controvérsia se conecta à transição prevista na LC 214/2025, que passou a tratar a locação como fato gerador de IBS e CBS, com destaque informativo nas notas fiscais em 2026. O processo tramita sob o nº 1009066-17.2026.8.26.0053 e já foi levado ao TJSP pelo município.
Na prática, a decisão cria um precedente relevante para empresas que enfrentam incompatibilidades entre emissores fiscais na implementação da reforma. O recado é que a obrigação de documentar operações para IBS e CBS não pode servir de atalho para ressuscitar ISS sobre hipóteses já afastadas pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo, o que reforça a necessidade de revisão imediata de rotinas de faturamento e compliance tributário.
Tags: ISSQN IBS CBS reforma tributária NFS-e locação de bens móveis STF compliance tributário
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