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Publicado em: Monday, 15 de June de 2026 às 11:18

CVM admite reservas de lucros como lastro para dividendos intercalares

Maioria do colegiado entendeu que reservas de lucros também podem sustentar a distribuição, desde que a integridade do capital social seja preservada.

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) firmou entendimento de que companhias abertas podem distribuir dividendos intercalares com base não apenas em reservas de capital, mas também em reservas de lucros suficientes para resguardar a integridade do capital social. A conclusão foi adotada no Processo Administrativo CVM nº 19957.014576/2022-05, em discussão surgida a partir da interpretação do artigo 204, §1º, da Lei das S.A.

 

A controvérsia envolve dividendos declarados em balanços levantados no curso do próprio exercício social, antes do encerramento do semestre ou do ano. Pela leitura literal do dispositivo, o total distribuído em cada semestre não poderia exceder o montante das reservas de capital. A maioria do colegiado, porém, acompanhou a interpretação da Procuradoria Federal Especializada da CVM e entendeu que a finalidade da norma é impedir a devolução indevida de capital aos acionistas, e não privilegiar formalmente uma única rubrica contábil.

 

Com isso, o entendimento amplia a flexibilidade das companhias na gestão da política de distribuição de resultados quando houver patrimônio acumulado em reservas de lucros capaz de absorver eventual prejuízo superveniente. O voto vencedor destacou que a proteção do capital social também decorre das regras legais de compensação de perdas com lucros acumulados e reservas de lucros. Houve voto divergente no colegiado, favorável à interpretação estrita do limite legal apenas pelas reservas de capital.

 

O que isso significa na prática?

 

Para empresas de capital aberto, o precedente reduz incertezas sobre o uso de reservas de lucros como lastro para dividendos intercalares e pode facilitar decisões societárias sobre remuneração de acionistas. Ainda assim, a CVM ressaltou a necessidade de cautela dos administradores, já que distribuições feitas com base em resultados ainda em formação exigem avaliação rigorosa da situação contábil e financeira da companhia. O tema interessa especialmente às áreas societária, financeira e de governança que estruturam políticas recorrentes de distribuição.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-14/dividendos-intercalares-lei-das-s-a-e-a-interpretacao-da-cvm/

Fonte: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20230523_R1/20230523_D2859.html

Tags: cvm dividendos intercalares lei das s.a. mercado de capitais governança societária

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