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Publicado em: Friday, 19 de June de 2026 às 17:07

TJ-SP reforça dispensa de escritura pública na integralização de imóvel ao capital social

Decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo reconheceu a certidão da Junta Comercial como título hábil para registro imobiliário.

A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo voltou a afirmar que a integralização de imóvel ao capital social da empresa não depende de escritura pública quando a operação está regularmente formalizada em ato societário arquivado na Junta Comercial. No caso, o Judiciário paulista entendeu que a certidão emitida pela Junta constitui título hábil para ingresso no Registro de Imóveis, dispensando formalização adicional. O processo tramita sob o número 1008869-18.2026.8.26.0100.

 

A controvérsia surgiu porque o Registro de Imóveis recusou o ingresso do título ao interpretar que a previsão contratual de prazo de dezoito meses para a conclusão da transferência patrimonial equivaleria a condição suspensiva, o que exigiria instrumento autônomo. A tese foi rejeitada. Segundo a decisão, a cláusula representa apenas termo contratual para execução da obrigação e não impede a constituição do direito à transferência patrimonial já formalizado pelas partes.

 

O entendimento reforça a leitura do artigo 64 da Lei 8.934/1994, segundo o qual atos societários regularmente arquivados produzem efeitos perante terceiros e podem servir como instrumento apto à transferência de bens imóveis em integralização de capital. A decisão também afastou exigências autônomas quanto à anuência conjugal quando a manifestação já consta do instrumento societário e ressaltou, em linha com o Tema 1.113 do STJ, que eventual discussão sobre base de cálculo do ITBI pertence à esfera fiscal, e não à atividade registral.

 

Na prática, o precedente tende a reduzir custo, burocracia e tempo em reorganizações societárias, holdings familiares e operações patrimoniais que utilizam imóveis para compor capital social. Para empresas e investidores, o caso reforça a segurança jurídica de estruturas formalizadas perante a Junta Comercial e limita a criação de exigências registrais adicionais sem previsão legal expressa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/integralizacao-de-imovel-ao-capital-social-dispensa-escritura-publica-novo-reforco-da-jurisprudencia-paulista/

Tags: integralização de capital imóvel escritura pública registro de imóveis TJ-SP

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