Publicado em: terça, 07 de julho de 2026 às 18:15
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, a anulação de uma autuação fiscal que questionava a amortização de ágio decorrente da aquisição da Fermax Indústria de Componentes para Esquadrias pela Roto Frank Brasil. O caso envolve uma reorganização societária realizada em 2013, antes das alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, e recoloca em evidência os limites da Receita Federal para desconsiderar estruturas de investimento usadas por grupos estrangeiros no Brasil.
No processo, a Receita sustentou que a subsidiária brasileira teria atuado como mera empresa-veículo para gerar e amortizar ágio localmente, já que os recursos da aquisição teriam vindo da controladora estrangeira. O Fisco também questionou o laudo de avaliação e a inclusão do patrimônio líquido negativo da empresa adquirida no cálculo do ágio. O colegiado, porém, concluiu que a operação apresentava substância econômica e propósito negocial, além de observar a legislação fiscal e contábil vigente na época dos fatos.
O relator, desembargador federal Leandro Paulsen, destacou que a Roto Frank Brasil já existia antes da aquisição, possuía receitas, contratos, habilitação para importações e benefícios fiscais estaduais, e continuou operando após a compra. Para o tribunal, esses elementos afastam a tese de estrutura artificial montada apenas para obter vantagem tributária. A decisão também rejeitou a ideia de que o financiamento pela controladora estrangeira transforme automaticamente a subsidiária em simples intermediária, reconhecendo que o uso de uma empresa estabelecida no país pode refletir escolha empresarial legítima.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que, no regime jurídico anterior à Lei 12.973/2014, a legislação não restringia o cálculo do ágio aos casos de patrimônio líquido positivo. O acórdão valorizou normas contábeis e orientações da CVM que admitiam a consideração do patrimônio líquido negativo para refletir a realidade econômica da transação. Para empresas com operações de M&A e reorganizações societárias, o julgamento reforça a importância de documentação robusta, propósito negocial demonstrável e efetiva assunção de riscos para sustentar a dedutibilidade do ágio em discussões com o Fisco. O processo tramita sob o nº 5013861-96.2022.4.04.7000.
Tags: TRF4 amortização de ágio empresa-veículo Receita Federal reorganização societária M&A
19/01/2026 às 11:14:45
27/04/2026 às 13:42:44