Publicado em: Friday, 19 de June de 2026 às 09:27
O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nota em que critica o protesto de certidões de dívida ativa já integralmente garantidas por penhora, depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia. Para a entidade, a prática vem sendo adotada por diversas Fazendas Públicas mesmo quando o crédito tributário já está suficientemente resguardado, o que geraria insegurança jurídica e restrições indevidas aos contribuintes.
Segundo a manifestação, há uma incompatibilidade entre esse protesto e a lógica do próprio sistema tributário. As comissões lembram que o Código Tributário Nacional prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito e também assegura a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando o débito está adequadamente garantido. Ainda assim, o contribuinte pode ter o nome levado a protesto, com impacto reputacional e potencial restrição de crédito, mesmo já tendo oferecido garantia idônea ao juízo ou à Fazenda.
A nota também invoca fundamentos do julgamento da ADI 5.135 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do protesto de CDA, mas sem autorizar seu uso como sanção política. Além disso, menciona a Resolução 547/2024 do CNJ, editada para racionalizar execuções fiscais, e destaca divergências entre tribunais estaduais. O tema deverá ser uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.263, que discutirá se a existência de garantia suficiente afasta ou não a possibilidade de protesto.
Na prática, o posicionamento reforça a necessidade de empresas e contribuintes monitorarem não apenas a discussão de mérito do débito, mas também os efeitos acessórios de cobrança. Enquanto não houver definição vinculante do STJ, a estratégia tributária tende a exigir atenção simultânea à manutenção da garantia, à obtenção de certidões e à impugnação de protestos considerados desproporcionais ou sem utilidade concreta para a satisfação do crédito.
Tags: OAB dívida tributária protesto de CDA execução fiscal STJ Tema 1.263
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