Publicado em: terça, 07 de julho de 2026 às 18:15
A 3ª Vara Mista de Itaporanga, na Paraíba, absolveu o sócio de uma atacadista de materiais de construção acusado de suprimir ICMS ao concluir que levantamento financeiro baseado em presunção não é prova idônea, por si só, para sustentar condenação criminal em empresa sujeita majoritariamente ao regime de substituição tributária. A decisão separa com clareza o que pode servir à apuração administrativa do que efetivamente atende ao padrão probatório exigido no processo penal.
Segundo a sentença, a técnica utilizada pelo Fisco compara receitas e despesas e, a partir da diferença, presume a existência de vendas não registradas. O juiz apontou que essa metodologia perde confiabilidade quando aplicada a operações submetidas ao ICMS-ST, porque o tributo já foi recolhido antecipadamente em etapa anterior da cadeia. No caso concreto, cerca de 90% das vendas da empresa estavam sob esse regime, o que enfraqueceu a premissa de que a divergência contábil permitiria inferir sonegação.
A decisão também registrou falhas adicionais na fiscalização. O levantamento desconsiderou empréstimos que, somados, chegavam a R$ 781 mil, o que inflou artificialmente a diferença tributária apurada. Além disso, houve divergência relevante entre os valores do relatório fiscal e os dados do sistema da própria administração tributária, bem como extrapolação do prazo legal entre o início da fiscalização e a lavratura do auto de infração. Para o juízo, esse conjunto retira segurança da materialidade e do dolo específico exigidos para responsabilização penal.
Para empresas varejistas e contribuintes expostos a fiscalizações com base em presunções, o precedente é importante por reforçar que controvérsias metodológicas, especialmente em regimes como o ICMS-ST, não devem ser automaticamente convertidas em acusação criminal. Na prática, a decisão fortalece teses de defesa que cobram aderência técnica da apuração, consideração integral dos fluxos financeiros e distinção entre infração administrativa e prova penal suficiente. O processo é o de nº 0803720-91.2023.8.15.0211.
Tags: ICMS-ST sonegação fiscal levantamento financeiro prova penal substituição tributária processo penal tributário
13/02/2026 às 13:49:53