Publicado em: quarta, 01 de julho de 2026 às 08:57
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um empresário que buscava usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de empresa sob seu controle para quitar débitos pessoais de Imposto de Renda da Pessoa Física no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Com o resultado, foi mantido o entendimento desfavorável ao contribuinte já adotado pelo TRF da 2ª Região.
A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017. O contribuinte sustentava que a regra, ao admitir o uso desses créditos por empresa controlada e controladora para liquidação de débitos tributários, também permitiria o aproveitamento pela pessoa física controladora. No julgamento, o relator Marco Aurélio Bellizze acolheu essa leitura, mas ficou vencido.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Francisco Falcão, acompanhada por Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Para a corrente vencedora, a lei do Pert deve ser lida dentro do espectro empresarial que justificou sua criação, sem romper a separação patrimonial e tributária entre a pessoa jurídica e o sócio. O colegiado também ressaltou que a transferência desses créditos para satisfazer dívida pessoal pode afetar a própria empresa e os demais sócios. O caso tramita sob o REsp 2.036.710.
Na prática, a decisão reforça um limite relevante para grupos empresariais e controladores em estratégias de regularização fiscal. Sem autorização legal expressa, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL permanecem vinculados à pessoa jurídica e não podem ser deslocados para compensar obrigações pessoais de IRPF, o que tende a restringir planejamentos baseados em aproveitamento cruzado de créditos no âmbito do Pert.
Tags: STJ Pert prejuízo fiscal base negativa de CSLL IRPF direito tributário
29/04/2026 às 17:28:37