Publicado em: segunda, 03 de agosto de 2026 às 09:34
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a despedida por justa causa de um vendedor de autopeças que enviou cerca de 60 e-mails com informações empresariais para o próprio endereço eletrônico pessoal. A decisão manteve o entendimento já adotado no primeiro grau e reconheceu que a conduta violou regras internas de confidencialidade e segurança da informação da empregadora.
No processo, o trabalhador tentou anular a penalidade sob o argumento de que a medida teria sido desproporcional e discriminatória, além de sustentar que os documentos remetidos não eram sigilosos e que o envio teria ocorrido em razão de falha no sistema corporativo. A empresa respondeu que o empregado conhecia os limites de acesso às informações internas, havia assinado termo de ciência e responsabilidade com cláusula de confidencialidade e, ainda assim, retirou dados corporativos do ambiente protegido da companhia.
Ao examinar o caso, o colegiado considerou que a despedida foi corretamente enquadrada nas hipóteses de mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina previstas no artigo 482 da CLT. O relator Marcos Fagundes Salomão destacou que a prova documental e a própria confissão do trabalhador confirmaram o envio dos e-mails corporativos para conta pessoal, com potencial de vulnerabilizar os negócios da empregadora e de afrontar a política interna de proteção de dados. Segundo a notícia do tribunal, não houve novos recursos contra a decisão.
Para as empresas, o precedente reforça o valor de políticas formais de segurança da informação, controle de acesso, termos de confidencialidade e rastreabilidade de condutas em ambiente digital. Para empregados, a decisão sinaliza que o uso indevido de conteúdo corporativo fora dos canais autorizados pode sustentar a aplicação da penalidade máxima quando houver prova consistente, proporcionalidade e reação imediata do empregador diante da infração.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/51028831
Tags: TRT4 justa causa sigilo empresarial LGPD violação de segredo da empresa CLT art. 482
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