Publicado em: Friday, 19 de June de 2026 às 09:27
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil para afastar a incorporação de gratificação de função ao salário de um bancário que havia sido descomissionado. O colegiado concluiu que a antiga orientação jurisprudencial do TST sobre manutenção da parcela após dez anos no cargo não se aplica quando esse prazo é alcançado somente depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Na ação, o empregado sustentou que exerceu cargos comissionados entre outubro de 2006 e setembro de 2018 e que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57%, com reflexos em outras verbas, como a participação nos lucros e resultados. O TRT da 4ª Região havia entendido que a situação estaria protegida pela disciplina anterior e que o desempenho insatisfatório não configuraria, por si só, motivo suficiente para afastar a incorporação pretendida.
No julgamento do recurso, porém, o relator, ministro Evandro Valadão, aplicou o entendimento firmado no Tema 23 do TST, segundo o qual a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso em relação aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. Como o bancário completou dez anos de exercício da função apenas em maio de 2018, o colegiado entendeu que não havia direito adquirido à incidência da Súmula 372, diante do novo parágrafo inserido no artigo 468 da CLT.
Na prática, o precedente reforça que a análise sobre incorporação de gratificação depende do momento em que o requisito temporal foi efetivamente preenchido. Para empresas, a decisão traz parâmetro mais objetivo para revisar políticas de descomissionamento e contingências trabalhistas. Para empregados e assessorias, o caso sinaliza que a tese tende a ser desfavorável quando o marco de dez anos se completa já sob o regime da Reforma Trabalhista.
Tags: gratificação de função Reforma Trabalhista TST Banco do Brasil salário
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