Publicado em: terça, 04 de agosto de 2026 às 14:38
Artigo publicado na ConJur sustenta que empresas beneficiárias do drawback suspensão não precisam tratar o descumprimento do compromisso de exportação como sinônimo automático de nacionalização dos insumos com toda a carga tributária suspensa. A análise parte de um cenário recorrente no comércio exterior: retração de demanda externa, redirecionamento da produção ao mercado interno ou reorganização logística dentro do mesmo grupo econômico perto do vencimento do ato concessório.
Segundo o texto, a legislação admite ao menos três saídas antes desse desfecho. A primeira é a vinculação de exportações realizadas por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ao ato concessório originário, desde que haja aderência entre insumos, produto exportado e laudo técnico. A segunda é a utilização do Depósito Alfandegado Certificado, que permite considerar exportada, para fins fiscais e aduaneiros, mercadoria nacional vendida a comprador no exterior e depositada em recinto alfandegado. A terceira é a transferência de saldos de mercadorias importadas para outro ato concessório vigente da mesma empresa, observados prazo, NCM e saldo compatível.
O impacto prático é direto para exportadores, indústrias e grupos com múltiplas plantas produtivas. Em vez de reagir apenas depois do vencimento, a recomendação é mapear previamente as alternativas documentais e sistêmicas para preservar o regime especial e reduzir custos com Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins, ICMS-importação e demais acréscimos. Para departamentos jurídicos e de comércio exterior, o tema reforça a necessidade de integrar planejamento aduaneiro, logística e gestão fiscal antes que o ato concessório chegue ao limite.
Tags: drawback suspensão exportação comércio exterior regime aduaneiro DAC ato concessório
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