Publicado em: sexta, 17 de julho de 2026 às 09:14
O desembargador federal Marcelo Mesquita, da 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto na LC 224/2025 para empresas optantes pelo lucro presumido. A majoração alcança a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões e havia sido mantida em primeira instância.
Ao reformar a decisão inicial, o relator destacou, em análise preliminar, que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal, mas constitui método legal de apuração da base de cálculo, com fundamento no art. 44 do CTN. Por essa leitura, a lei complementar não poderia reclassificar o regime como incentivo tributário apenas para justificar o aumento da carga, sob pena de tensionar a tipicidade tributária e os princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva.
A decisão também levou em conta o risco de dano imediato, já que a exigência do adicional poderia impor recolhimentos questionáveis, autuações e posterior necessidade de discutir repetição de indébito. Com a liminar, a empresa fica autorizada a apurar e recolher IRPJ e CSLL com os percentuais originais do lucro presumido até nova manifestação do Judiciário, afastando, por ora, a cobrança majorada prevista na lei.
Para empresas com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, o caso reforça que a discussão sobre a LC 224/2025 permanece aberta e pode afetar planejamento tributário, precificação e gestão de contingências. O efeito da decisão é restrito ao processo, mas o entendimento sinaliza uma linha de argumentação relevante para contribuintes que pretendem questionar judicialmente a majoração do regime.
Fonte: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/0121506BE66F61_DesembargadorafastaaumentodeIR.pdf
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm
Tags: TRF-3 IRPJ CSLL lucro presumido LC 224/2025 tributário capacidade contributiva liminar
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