Publicado em: Wednesday, 22 de April de 2026 às 10:58
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um acusado de sonegação fiscal e reforçou que a responsabilização penal por ilícitos tributários exige prova concreta de dolo, isto é, da intenção de fraudar o Fisco. Para o colegiado, não se pode equiparar automaticamente a responsabilidade administrativa tributária à responsabilidade criminal.
No caso, o Ministério Público tentou reverter a sentença absolutória com base em elementos produzidos no procedimento administrativo fiscal. O TJ-SP, porém, entendeu que a constituição do crédito tributário e a presunção de legitimidade do lançamento não bastam, por si só, para sustentar condenação penal. Na esfera criminal, a acusação precisa demonstrar de forma inequívoca a materialidade delitiva e o elemento subjetivo da conduta.
A decisão delimita com clareza a fronteira entre o contencioso tributário e o Direito Penal Econômico. Segundo o acórdão, presunções válidas no ambiente administrativo não podem ser simplesmente transportadas para o processo penal para suprir lacunas probatórias. Com isso, o tribunal afasta a ideia de que a mera supressão de tributos, sem prova de fraude deliberada, configure automaticamente crime tributário.
Na prática, o precedente interessa diretamente a empresas, administradores e áreas jurídicas que lidam com fiscalizações e autuações. O julgamento reforça que passivos tributários e discussões administrativas não devem ser confundidos com imputações criminais sem lastro probatório robusto. Para o meio empresarial, isso amplia a segurança jurídica e destaca a importância de defesa técnica qualificada quando controvérsias fiscais avançam para a esfera penal.
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31/03/2026 às 10:33:48