Publicado em: segunda, 28 de setembro de 2026 às 14:20
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a inexigibilidade de multa diária imposta a uma empresa agropecuária em razão da ausência de intimação pessoal prévia do devedor. O colegiado reformou sentença de primeiro grau e afastou a cobrança de aproximadamente R$ 448 mil em astreintes.
A controvérsia teve origem em execução relacionada ao descumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público de São Paulo para recuperação ambiental de áreas de preservação permanente e reserva legal.
Após a apuração de suposto descumprimento das obrigações pactuadas, foi calculada multa diária que alcançou o valor de R$ 448 mil. A empresa apresentou embargos à execução sustentando, entre outros pontos, que jamais foi pessoalmente intimada antes da incidência das penalidades.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luis Fernando Nishi, concluiu que a exigência de intimação pessoal do devedor para incidência de astreintes encontra respaldo na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência dessa formalidade, o colegiado considerou inválida a cobrança da multa acumulada.
A decisão também afastou o entendimento de preclusão adotado pela primeira instância, reconhecendo que a discussão apresentada nos embargos estava relacionada a fatos posteriores e distintos daqueles já analisados anteriormente.
O julgamento reforça a importância da observância das garantias processuais na execução de obrigações de fazer e não fazer, especialmente quando a aplicação de multas periódicas depende de prévia ciência do obrigado acerca da determinação judicial.
Fonte: ConJur. Falta de intimação pessoal de executado afasta multa diária, afirma TJ-SP. 28/09/2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-28/falta-de-intimacao-pessoal-de-executado-afasta-multa-diaria/
09/07/2026 às 17:34:55