Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 17:19
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, no julgamento do Tema 39 dos recursos repetitivos, que a prescrição intercorrente pode ser aplicada às execuções trabalhistas fundadas em títulos judiciais constituídos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O colegiado estabeleceu que o marco relevante para incidência da prescrição não é a data do trânsito em julgado da decisão executada, mas a ocorrência de inércia qualificada do credor em momento posterior à vigência da reforma.
A controvérsia analisada envolvia a interpretação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo introduzido pela Reforma Trabalhista que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Segundo a tese aprovada pelo Tribunal Pleno em 22 de setembro de 2026, a simples paralisação do processo não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. É necessária a existência de uma determinação judicial expedida após 11 de novembro de 2017, cuja observância dependa de providência específica do credor, e que permaneça injustificadamente descumprida pelo prazo legal.
O TST também estabeleceu requisitos para que a determinação judicial seja apta a iniciar a contagem do prazo prescricional. A ordem deve ser específica, adequada às circunstâncias do processo e conter caráter cominatório, permitindo identificar claramente qual providência cabe ao exequente. Intimações padronizadas, genéricas ou automáticas, desacompanhadas de determinação concreta, não são suficientes para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente.
Outro aspecto relevante da decisão refere-se à necessidade de intimação pessoal do credor. O Tribunal entendeu que, diante da gravidade dos efeitos decorrentes da extinção da execução, a caracterização da inércia exige que o próprio exequente seja pessoalmente cientificado da determinação judicial, sem prejuízo da comunicação ao advogado constituído nos autos.
A tese também assegura a observância do contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nessa linha, será considerada nula a decisão que extinguir a execução sem oportunizar previamente à parte interessada a apresentação de justificativas ou fatores que possam impedir a consumação da prescrição.
O entendimento uniformiza uma discussão recorrente na Justiça do Trabalho acerca da aplicação temporal do artigo 11-A da CLT. A decisão afasta a interpretação de que créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente antes da Reforma Trabalhista estariam automaticamente imunes à prescrição intercorrente. Ao mesmo tempo, condiciona sua incidência à observância de garantias processuais destinadas a assegurar a efetiva caracterização da inércia do credor.
A tese foi firmada no Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0045200-20.2003.5.02.0042, com efeito vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho na apreciação de casos semelhantes.
Fonte: Notícias Fiscais. TST fixa critérios para prescrição intercorrente em execuções trabalhistas anteriores à Reforma. 06/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/06/tst-fixa-criterios-para-prescricao-intercorrente-em-execucoes-trabalhistas-anteriores-a-reforma/.
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