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Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 17:22

LC 236/2026 reforça debate sobre aplicação retroativa do novo limite de multas tributárias

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações relevantes no Código Tributário Nacional ao introduzir o artigo 113-A, que estabelece parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Entre as mudanças mais relevantes está a fixação de um limite geral de 75% sobre o valor do tributo lançado ou do crédito tributário afetado pela infração.


O novo dispositivo prevê exceções para situações mais gravosas. Nos casos em que houver comprovação de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente pelo contribuinte, o limite poderá atingir 100% do valor do tributo. Em hipóteses de reincidência, a penalidade poderá alcançar 150%. A norma também exclui expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito tributário da aplicação desses limites.


A alteração legislativa reacendeu a discussão sobre a possibilidade de aplicação dos novos limites a autuações relacionadas a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 236/2026. O debate está fundamentado no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, que autoriza a aplicação retroativa de norma mais benéfica ao contribuinte quando o ato ainda não tiver sido definitivamente julgado.


Pela sistemática da retroatividade benigna, a lei tributária posterior pode alcançar fatos pretéritos quando estabelecer penalidade menos severa do que aquela prevista na legislação vigente à época da infração. Assim, contribuintes que possuam processos administrativos ou judiciais ainda pendentes de julgamento definitivo poderão sustentar a aplicação dos novos limites caso a multa originalmente lançada seja superior aos percentuais atualmente admitidos.


A possibilidade não implica redução automática de todas as penalidades em vigor. A aplicação do novo limite dependerá da análise das características específicas de cada autuação, incluindo a natureza da multa, sua base de cálculo, a existência ou não de fraude, sonegação, conluio ou reincidência, além da situação processual do crédito tributário.


Outro aspecto relevante introduzido pela LC nº 236/2026 refere-se ao artigo 142, § 5º, do CTN, que passou a prever reduções da penalidade em determinadas hipóteses de pagamento ou parcelamento do débito. Essas reduções não se confundem com os limites máximos previstos no artigo 113-A. Enquanto o limite de 75% atua como teto para determinadas multas, as reduções disciplinadas pelo artigo 142 dependem de comportamentos específicos do contribuinte, como pagamento integral ou adesão a parcelamentos em momentos definidos pela legislação.


A nova disciplina poderá impactar significativamente processos tributários ainda em curso, especialmente aqueles que discutem multas superiores aos limites atualmente previstos. O tema tende a ser objeto de análise administrativa e judicial nos próximos anos, exigindo avaliação individualizada dos autos de infração e do estágio processual de cada caso.


Fonte: Notícias Fiscais. Multa tributária limitada a 75% pela LC 236/2026: entenda a retroatividade benigna. 02/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/02/multa-tributaria-limitada-a-75-pela-lc-236-2026-entenda-a-retroatividade-benigna/.

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