Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 17:13
A implementação da reforma tributária trouxe novos elementos para o planejamento fiscal dos produtores rurais. Com a entrada em vigor das regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025, produtores com faturamento anual inferior ao limite legal poderão optar entre permanecer como não contribuintes do IBS e da CBS ou ingressar voluntariamente no regime regular de apuração dos tributos, decisão que poderá produzir impactos relevantes na formação de créditos e na estrutura econômica das operações.
A legislação estabelece que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será considerado contribuinte do IBS e da CBS. O limite será atualizado anualmente pelo IPCA. Para a fase inicial da transição, o enquadramento levou em consideração a receita auferida em 2024, de forma que produtores que atingiram ou superaram esse valor passaram automaticamente à condição de contribuintes a partir do início da implementação das novas regras.
Aqueles que permanecerem abaixo do limite poderão optar pelo regime regular mediante solicitação de inscrição como contribuintes. Nos termos do artigo 165 da Lei Complementar nº 214/2025, a opção produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido e possui caráter irretratável durante o respectivo ano-calendário, permanecendo válida nos exercícios seguintes até eventual renúncia.
A escolha entre os regimes deixa de ser uma questão exclusivamente relacionada ao faturamento e passa a exigir análise individualizada da operação rural. Entre os fatores relevantes estão o volume de insumos adquiridos, os investimentos realizados na atividade, a composição dos custos de produção e o perfil dos adquirentes da produção rural.
No regime regular, o produtor poderá se beneficiar da sistemática não cumulativa do IBS e da CBS, apropriando créditos relacionados às aquisições vinculadas à atividade econômica, observadas as condições estabelecidas pela legislação. Em contrapartida, produtores que permanecerem como não contribuintes não terão acesso ao mesmo mecanismo de creditamento.
A legislação procurou preservar parte da não cumulatividade também para os adquirentes que compram produtos de produtores não contribuintes. O artigo 168 da Lei Complementar nº 214/2025 autoriza a apropriação de créditos presumidos de IBS e CBS por adquirentes sujeitos ao regime regular quando realizarem compras de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes.
A avaliação econômica da opção tende a ganhar maior relevância em propriedades que apresentam elevados investimentos em fertilizantes, defensivos agrícolas, máquinas, equipamentos e demais insumos produtivos. Nesses casos, o aproveitamento dos créditos poderá influenciar significativamente o custo tributário efetivo da atividade.
A norma também disciplina a situação dos produtores que ultrapassarem o limite de receita durante o exercício. Quando o excesso superar 20% do limite legal, o enquadramento como contribuinte ocorrerá a partir do segundo mês subsequente à ultrapassagem. Quando o excesso for inferior a esse percentual, a alteração produzirá efeitos somente no exercício seguinte.
Além dos aspectos tributários, a regulamentação prevê obrigações documentais específicas para produtores não contribuintes, que deverão emitir documentos fiscais com identificação expressa dessa condição, informação necessária para permitir aos adquirentes a apropriação dos créditos presumidos previstos na legislação.
O novo modelo reforça a necessidade de avaliação prévia dos impactos fiscais da atividade rural, considerando não apenas o faturamento anual, mas também os custos operacionais, os investimentos realizados e os reflexos que o enquadramento tributário poderá produzir ao longo da cadeia econômica.
Fonte: Notícias Fiscais. Reforma tributária leva produtores rurais a avaliar opção pelo regime regular de IBS e CBS. 06/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/06/reforma-tributaria-leva-produtores-rurais-a-avaliar-opcao-pelo-regime-regular-de-ibs-e-cbs/.
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