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Publicado em: terça, 06 de outubro de 2026 às 16:48

Receita Federal admite enquadramento de projetos de automação e inteligência artificial na Lei do Bem

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 193/2026, esclareceu que atividades relacionadas à automação de processos, análise de dados e integração de soluções de inteligência artificial podem ser enquadradas como inovação tecnológica para fins dos incentivos previstos na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), desde que atendam aos requisitos legais aplicáveis aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.


A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua na melhoria de processos empresariais mediante diagnóstico operacional, estruturação de dados, desenvolvimento de automações, elaboração de comandos para ferramentas de inteligência artificial e implantação de soluções tecnológicas nos clientes.


Na interpretação da Receita Federal, a possibilidade de enquadramento está condicionada à demonstração de que o trabalho executado resulte efetivamente na criação de novos produtos, processos ou serviços, ou na agregação de funcionalidades relevantes capazes de promover ganhos concretos de qualidade, produtividade e competitividade. O Fisco destacou que a inovação tecnológica incentivada pela Lei do Bem exige a existência de esforço genuíno de pesquisa e desenvolvimento, não sendo suficiente a mera aplicação de tecnologias já disponíveis no mercado.


A solução de consulta ressalta que o uso rotineiro de ferramentas de inteligência artificial, inclusive modelos de linguagem pré-treinados operados por meio de comandos em linguagem natural, não caracteriza, por si só, atividade inovadora. Segundo o entendimento manifestado, a elegibilidade dos projetos depende da existência de desenvolvimento técnico próprio, envolvendo, por exemplo, novas arquiteturas, algoritmos, metodologias, estruturas de dados ou aperfeiçoamentos substanciais nos processos e soluções implementadas.


A Receita também reforçou que os incentivos previstos na Lei do Bem exigem a formalização de projetos de pesquisa e desenvolvimento, com adequada documentação técnica e controle analítico dos custos e despesas vinculados às atividades desenvolvidas. O entendimento faz referência às exigências constantes da Lei nº 11.196/2005, do Decreto nº 5.798/2006 e da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011.


Outro ponto relevante da manifestação administrativa envolve os incentivos fiscais destinados aos tomadores dos serviços. A Receita considerou ineficaz o questionamento formulado pela consulente sobre a possibilidade de seus clientes usufruírem dos benefícios fiscais, uma vez que a empresa não possuía legitimidade para consultar em nome de terceiros.


Da mesma forma, o órgão entendeu que não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional a regra prevista no artigo 18, §2º, da Lei do Bem, referente à não tributação de determinados recursos recebidos para pesquisa tecnológica. O entendimento foi fundamentado na disciplina específica aplicável às empresas enquadradas no regime simplificado de tributação.


A manifestação da Receita Federal fornece parâmetros relevantes para empresas de tecnologia, consultorias especializadas em automação e inteligência artificial e departamentos tributários que avaliam o enquadramento de projetos nos incentivos da Lei do Bem. O documento sinaliza que o elemento determinante para a fruição do benefício não é a utilização de ferramentas de IA em si, mas a comprovação de efetiva atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.


Fonte: Notícias Fiscais. Serviços de automação e IA podem ser inovação tecnológica na Lei do Bem. 06/10/2026. Disponível em: https://noticiasfiscais.com.br/2026/10/06/servicos-de-automacao-e-ia-podem-ser-inovacao-tecnologica-na-lei-do-bem/.

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